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Advogado sem procuração e acesso ao inquérito com quebra de sigilo

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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Advogado sem procuração e acesso ao inquérito sigiloso

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{loadposition adsensenoticia}Conteúdo único e criado por delegados e promotores de justiça que atuam há mais de 10 anos na atividade e docência superior. Nada melhor que receber dicas exclusivas de quem já prestou concurso para a área da segurança pública e atualmente é agente público como delegado, agentes, escrivães e peritos. A Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados disponibilizam farto e valoroso material que poderá ser usado pelo pretendente ao cargo de delegado, assim como pelos atuais e já nomeados delegados, demais policiais, advogados e promotores.Aqui o concursando, delegado e promotor não perdem tempo com recheio inútil de predicados só para informar o que realmente o teor jurisprudencial dominante expõe.

Tema: Advogado sem procuração e acesso ao inquérito com quebra de sigilo

Utilizando expediente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é possível elencar que há possibilidade do causídico acessar o conteúdo dos autos do inquérito policial que envolva seu constituinte, mesmo que este não assine uma procuração dando poderes ao advogado agir em sua defesa.

Contudo, caso exista quebra de sigilo ínsito aos autos do inquérito policial não terá o advogado o direito subjetivo que possui em relação aos processos e procedimentos de uma maneira geral.

Jurisprudência classificada


“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em consequência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. Habeas corpus deferido para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial, antes da data designada para a sua inquirição.” (STF, 82.354-PR).

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