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A Teoria do Etiquetamento Social

por Editoria Delegados

Atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes

 

A Labeling Approach Theory ou Teoria do Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos.

 

Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes. Em outras palavras, o comportamento desviante é aquele rotulado como tal.

 

Surgida na década de 1960, nos Estados Unidos da América, representou importante marco para a teoria da criminalidade, em momento de transição entre a criminologia tradicional e a criminologia crítica, na medida em que passou a preterir o estudo de supostas predisposições à realização de crimes, como defendido por Cesare Lombroso, e aspectos psicológicos do agente em favor de uma análise aprofundada do Sistema Penal como forma de compreender o status social de delinquente. A partir dessa nova concepção, a teoria pauta-se fundamentalmente na análise da ação de forças policiais, penitenciarias, órgãos do Poder Judiciário e outras instituições de controle social, com o objetivo de entender como os rótulos estipulados pela sociedade e aplicados por tais instituições refletem circunstâncias sociais e contribuem para a criação de um estigma de “criminoso” para certos grupos sociais, alterando a própria percepção individual daqueles rotulados.

 

Os principais postulados do labelling aproach são:

 

1- Interacionismo simbólico e construtivismo social (o conceito que um indivíduo tem de si mesmo, de sua sociedade e da situação que nela representa, é ponto importante do significado genuíno da conduta criminal);

 

2- Introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta;

 

3- Natureza “definitorial” do delito (o caráter delitivo de uma conduta e de seu autor depende de certos processos sociais de definição, que lhe atribuem tal caráter, e de seleção, que etiquetaram o autor como delinquente);

 

4- Caráter constitutivo do controle social (a criminalidade é criada pelo controle social);

 

5- Seletividade e discriminatoriedade do controle social (o controle social é altamente discriminatório e seletivo);

 

6- Efeito criminógeno da pena (potencializa e perpetua a desviação, consolidando o desviado em um status de delinquente, gerando estereótipos e etiologias que se supõe que pretende evitar. O condenado assume uma nova imagem de si mesmo, redefinindo sua personalidade em torno do papel de desviado, desencadeando-se a denominada desviação secundária.

 

7- Paradigma de controle (processo de definição e seleção que atribui a etiqueta de delinquente a um indivíduo).

 

A humanidade reconhece a necessidade de criar mecanismos para uma convivência harmoniosa em sociedade, portanto foi criada as leis penais para regular esse convívio social. O fundamento do Direito está na convivência humana.

 

Na atualidade o que garante o Direito é o poder e não a igualdade social, pois o Direito faz parte de todo o aparato estatal, com vista a implementar uma ideologia para a perpetuação das classes dominantes no poder, pois as leis penais buscam proteger, em sua maioria, os bens jurídicos de maior importância para a elite, que por conseguinte são mais suscetíveis a ação dos menos favorecidos.

 

A sociedade é estruturalmente antagônica, estratificada e tem o delito como fruto social. Através da necessidade de interromper o ciclo da criminalidade surgiu a Criminologia para solucionar o acidente social que é o delito.

 

Ocorreram várias hipóteses para desvendar os mistérios da criminalidade para a sociedade, porém sempre havia algo que não estava de acordo com a observação da realidade, então surgiu a Criminologia Crítica questionando se o sistema penal e o fenômeno do controle eram de fato eficazes para a ressocialização do condenado e quais os efeitos produziam para o mesmo.

 

A Sociologia Criminal, que contempla o delito como fenômeno social, estudou e aplicou a sua análise diversos marcos teóricos (ecológico, estrutural-funcionalista, subcultural, conflitual, interacionista, etc. As principais teorias nasceram na Escola de Chicago e destacam-se as teorias do processo social que formulam diversas respostas ao fenômeno da criminalidade e sua gênese.

 

A desigualdade do cidadão nos processos sociais ocasionou as teorias do etiquetamento ou da reação social (labeling approach) que ampliou o objeto de investigação criminológica e segundo os teóricos, a desviação e a criminalidade não são entidades ontológicas pré-constituídas, e sim etiquetas que determinados processos de definição e seleção, altamente discriminatórios, colocam em certos sujeitos.

 

Em razão disso, a criminalização secundária seria a responsável pela estigmatização, pela rotulação e disto surgiriam mais criminalizações, ou seja, a reincidência. Assim, inserido numa subcultura da delinquência, após ser socialmente rotulado e marginalizado, o indivíduo trilharia uma espécie de carreira criminal.

 

Esses fatos demonstram claramente que a pena não ressocializa ninguém e sim estigmatiza, pois não é o fato de ter praticado um crime que torna o sujeito indesejável aos olhos da sociedade, e sim o fato de ter cumprido uma pena. O modelo clássico de justiça encontra-se em crise, então a resposta mais satisfatória ao problema criminal é o Direito Penal Mínimo, pois há um menor custo social.

 

Nos dias de hoje, com o aumento da violência e do clamor social por justiça, ganham cada vez mais importância os temas relacionados ao direito de punir do Estado e a efetividade desse direito. O Direito Penal do Inimigo é uma forma de demonstrar como esse etiquetamento social é drástico e perigoso.

 

O filme Tropa de Elite demonstra a desumanidade de todo um povo e é necessário que o Estado crie novas crenças políticas, que não seja através da ameaça e da punição, para que o povo não questione o poder do Estado. A crença na igualdade social é estabelecida pelos sistemas legais do Direito, e o rompimento dessa crença tem por consequência a mudança no modo de produção, desenvolvendo novos papéis sociais.

 

A natureza humana é imutável. O homem é um ser que conspira a todo instante. Os sentimentos humanos são expressos de acordo com a sociedade em que se vive, entretanto a essência é igual em qualquer sociedade, por isso é necessário que todos estejam comprometidos com a realidade para que haja uma efetiva transformação social, pois a mudança de paradigma na Criminologia não tem ultrapassado o espaço acadêmico para alçar o público da rua e provocar a necessária transformação cultural no senso comum sobre a criminalidade e o sistema penal.

 

Sobre a autora:

Flávia T. Ortega é Advogada em Cascavel – Paraná (OAB: 75.923/PR) Pós graduada em Direito Penal.

 

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