por Eduardo Luiz Santos Cabette
Resumo:
A Lei 14.064/20 tornou crime os atos de crueldade contra animais, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
A Lei 15.150/25 criou uma figura qualificada para atos de crueldade contra cães e gatos, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.
A nova lei também proíbe a realização de tatuagens e colocação de “piercings” em cães e gatos com fins estéticos, estabelecendo penas específicas para essa conduta.
A Lei nº 15.150/25 criminalizou tatuagens e piercings em cães e gatos, com reclusão de 2 a 5 anos. Há violação à isonomia entre animais e desproporção de penas?
As condutas de crueldade contra animais eram originalmente previstas no Brasil, na esfera penal, pelo Decreto nº 24.645/1934 (artigo 3º, incisos I a XXXI), bem como pelo artigo 64 da Lei de Contravenções Penais.1
Posteriormente, tais práticas foram erigidas em crime nos moldes do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, cominando-se a pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.
A Lei nº 14.064/2020 criou uma figura qualificada para os casos em que os atos de crueldade sejam perpetrados contra cães e gatos, fixando pena de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda (§ 1º-A do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998).
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Mais recentemente, a Lei nº 15.150/2025 acrescentou o § 1º-B ao artigo 32 em estudo, para determinar a aplicação da mesma pena qualificada acima mencionada àqueles que realizarem ou permitirem a realização de tatuagens e/ou a colocação de “piercings” em cães e gatos, com fins meramente estéticos. A referida norma também estabeleceu a proibição administrativa, em todo o território nacional, dessas práticas (Lei nº 15.150/2025, artigo 1º).
Reforça-se, assim, a insistência do legislador em instituir um subsistema protetivo especial para cães e gatos, em detrimento dos demais animais.
Em outro trabalho, ao comentar a Lei nº 14.064/2020 — que, pela primeira vez, diferenciou cães e gatos dos demais animais — manifestamo-nos criticamente, observação que se aplica igualmente à alteração ora promovida pela Lei nº 15.150/2025:2
Essa escolha arbitrária de duas espécies parece ser uma continuação de certa “mania” (que já tem foros patológicos) do legislador brasileiro em atomizar, distinguir e inaugurar tratamentos diversos para situações para as quais caberia uma abordagem universalizante. O tribalismo e o identitarismo divisores, depois de contaminarem o pensamento com relação aos humanos, agora chegam aos animais. 3 Esse tipo de “lógica ilógica” tem o condão de fazer com que mais e mais leis tenham de ser editadas ao sabor dos grupos que se pretenda defender ou satisfazer em dado momento, devido a fatores circunstanciais políticos, econômicos, sociais, midiáticos etc. No caso específico, daqui a algum tempo, poderá ser criado, então, um novo parágrafo para tratar de cavalos, outro para girafas e rinocerontes, mais um para lacraias, outro para onças e por aí vai “ad infinitum”.
Entretanto, o equívoco mais grave sob o prisma jurídico dessa eleição de certos animais para um tratamento diferenciado não é o tribalismo ou identitarismo animal, mas algo que, juridicamente, deriva dessas posturas “intelectuais”. O pior erro se dá por infração ao Princípio Constitucional da Igualdade ou da Isonomia. Não há motivo plausível para um tratamento diferenciado para os atos de maus – tratos, envolvendo cães e gatos, deixando os restantes animais numa vala comum de indiferença.
A suposta alegação que, segundo consta, justificaria esse tratamento diversificado, seria a de que os cães e os gatos são mais comumente vítimas desses atos de barbárie. Ora, essa tese não se sustenta de forma alguma, pois conforme aduz Argachoff, “basta uma rápida busca através da internet e serão encontrados diversos casos de maus – tratos e mutilações contra cavalos, aves ou diversos outros animais silvestres, domésticos ou domesticados”. 4
Para que um tratamento diferenciado seja dado a uma categoria qualquer, tendo em vista até mesmo a concretização do Princípio da Igualdade por meio do que se convencionou chamar de “discriminação positiva”, são necessários fundamentos sustentáveis a justificarem tal diversificação.
Conforme escorreito escólio de Mello:
As discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição (grifos no original). 5
Por mais que se procure algum fundamento para tratar diversamente cães e gatos, os únicos motivos são de índole discriminatória injustificável, marcados por subjetivismos e sentimentalismos. A proteção conferida a um ou outro animal não se pode basear no fato de que consideramos alguns mais bonitos, “fofos”, amigáveis. Essa proteção contra maus – tratos está ligada, não a qualquer subjetivismo ou sentimentalismo, mas ao fato concreto e indiscutível de que os animais, universalmente falando, são passíveis de sofrimento e dor, razão pela qual merecem a consideração de não serem tratados como coisas inanimadas ou mecanismos meramente reativos, conforme já os considerou Descartes e, ainda mais radicalmente, La Mettrie, que expandiu tal conceito mirabolante para abranger também os homens. 6
O exemplo exposto por Argachoff é extremamente oportuno e esclarecedor:
A título de exemplo tratemos de uma situação hipotética de dosimetria de pena, onde um cachorro e um cavalo sofram mutilação. O autor do crime contra o cão estará sujeito, devido à alteração legislativa, a pena variando entre dois a cinco anos de reclusão, multa e perda da guarda do animal, se a tiver. Já com relação ao agressor do cavalo a legislação é bem mais benevolente, sujeitando-o a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. 7
E o autor em destaque, com absoluta agudez, ainda arrola outras consequências de natureza processual penal mais gravosas para o agressor de cães e gatos, tais como o afastamento das benesses da Lei 9.099/95, a possibilidade de Prisão em Flagrante e a impossibilidade de arbitramento de fiança criminal pelo Delegado de Polícia, sendo fato que nenhuma dessas consequências mais gravosas se aplica ao violentador de outros animais que não cães e gatos (a infração do artigo 32, “caput”, da Lei 9.605/98 é de menor potencial ofensivo; afiançável pelo Delegado de Polícia e sequer, em regra, se lavrará auto de prisão em flagrante e sim mero Termo Circunstanciado, com liberação do infrator, independentemente de fiança). 8 Também com idêntica perspicácia Leitão Júnior faz menção a essas limitações impostas ao infrator do novo § 1º. –A, acrescentando oportunamente a vedação do Acordo de Não Persecução Penal, atualmente regulado no artigo 28 – A, CPP com redação dada pela Lei 13.964/19 (Lei Anticrime), isso tendo em vista que a pena máxima de 5 anos ora prevista desborda a pena de 4 anos exigida como máxima para que se faça jus ao acordo. 9
Nem se cogite o emprego de analogia para equiparar as penalidades, ainda que em casos mais gravosos que envolvam animais diversos de cães e gatos. A redação do § 1º. – A, em estudo é taxativa (“numerus clausus”), aliás, como é de boa técnica na redação de normas de caráter penal. Qualquer intento de analogia seria “in mallam partem” e, portanto, absolutamente vedada para a seara criminal.
Com o advento da Lei nº 15.150/2025, o legislador reforça esse tratamento desigual e injustificável para cães e gatos, desperdiçando uma oportunidade de tornar a lei equânime.
Cabe, neste quadro, analisar a aplicabilidade do novo dispositivo.
Como já exposto, a conduta incriminada consiste na permissão ou realização de tatuagens e/ou na colocação de “piercings” em cães e gatos, com fins estéticos. A pena aplicável é a prevista no artigo 32, § 1º-A, ou seja, reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.
Os objetos materiais do crime restringem-se a cães e gatos. Outros animais não estão abrangidos. Surge, então, a primeira indagação: seria permitida a tatuagem e a colocação de “piercings” em outros animais (v.g., macacos, araras, chinchilas, hamsters etc.)?
A resposta somente pode ser negativa. Entretanto, em respeito ao Princípio da Legalidade, não se pode aplicar a figura qualificada do artigo 32, § 1º-B, mas apenas o disposto no caput do referido artigo. Note-se, assim, a ausência de isonomia na aplicação da lei.
Cumpre observar que, se o animal submetido ao procedimento estético proibido for irregularizado, como no caso de macacos ou araras, haverá, além da incidência do artigo 32, caput, a pertinência, em concurso material, do artigo 29 da Lei Ambiental.
Existem, porém, situações em que a marcação a ferro, a tatuagem ou mesmo a colocação de brincos ou “piercings” em gado em geral pode não configurar crime algum, haja vista a existência de legislação permissiva (Lei nº 4.714/1965). Não obstante, tramita o Projeto de Lei nº 2.658/2022, que objetiva proibir tal procedimento em todo o território nacional e prevê apenação criminal nos mesmos moldes do atual § 1º-B do artigo 32 da Lei Ambiental.
Há, ainda, propostas de alternativas para a marcação e o rastreamento do gado, por meio de processos indolores, como brincos de identificação fixados na orelha do animal sem perfuração, brincos eletrônicos, tatuagem em parte interna da orelha, microchips subcutâneos e sistemas de reconhecimento facial ou de pelagem.
Os sujeitos ativos do delito são de duas espécies, conforme a conduta praticada. Responde pelo crime tanto aquele que permite a tatuagem ou a colocação de “piercings” no cão ou gato, quanto aquele que realiza o procedimento. Num exemplo simples, se o dono de um cão o leva a um tatuador e contrata o serviço, ambos respondem pelo ilícito. Evidentemente, haverá casos em que a mesma pessoa será simultaneamente o responsável pelo animal e quem executa o ato. Nessa hipótese, não se configura concurso de crimes, tratando-se de crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, quando o agente pratica mais de um verbo típico no mesmo contexto e responde por apenas um delito.
Não se pode excluir, ainda, a figura do partícipe. Responderá em concurso de pessoas (artigo 29, CP) aquele que indica um tatuador ou profissional para a colocação de “piercings” ou intermedeia a entrega do animal a terceiro. A mera publicidade, anúncio ou divulgação indeterminada desses serviços, entretanto, não caracteriza concurso de agentes no crime ambiental, embora possa ensejar responsabilização penal pelo delito de incitação ao crime (artigo 286, CP).
O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 é, em regra, o dolo genérico, não havendo figura culposa 10. Contudo, no caso do § 1º-B, exige-se dolo específico: a tatuagem ou a colocação de “piercings” em cães e gatos é criminosa apenas quando realizada com fins estéticos. É difícil imaginar tais práticas sem essa finalidade; no entanto, se em situação concreta restar comprovada outra finalidade — por exemplo, uso de identificadores, localizadores ou monitoramento científico — poderá haver exclusão da tipicidade, em razão da ausência do elemento subjetivo especial. Todavia, a alegação de finalidade diversa tende a configurar mera chicana defensiva, pois, em regra, práticas não estéticas utilizam outros métodos, como microchips subcutâneos.
Cumpre destacar que, mesmo no que se refere a cães e gatos, o legislador deixou imensa e incompreensível lacuna protetiva ao não abranger técnicas de “body modification”, como implantes de chifres artificiais, limagem de dentes e esferas subcutâneas, práticas extremamente invasivas e cruéis. Para o legislador, parece que somente tatuagens e “piercings” existiriam.
É evidente que tais técnicas ainda mais brutais não podem ser admitidas, embora não se enquadrem no crime qualificado do § 1º-B. Para cães e gatos, a sanção cabível permanece a do § 1º-A, enquanto para outros animais resta apenas o tratamento brando do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/1998.
Sempre que houver “abuso” consistente no “uso indevido do animal”11 haverá crime previsto no artigo 32 da Lei Ambiental. Entretanto, a proporcionalidade das penas é deficiente quando se compara o tratamento conferido a cães e gatos em relação a outros animais.
Não é defensável a tese de que, diante do § 1º-B, a realização de tatuagens e “piercings” em outros animais seria atípica. A atipicidade seria apenas relativa em relação ao § 1º-B, mas não ao caput, que abrange quaisquer animais e condutas de maus-tratos praticadas com dolo genérico. Ninguém poderá sustentar, de forma razoável, que submeter um animal — seja qual for — a tatuagens ou “piercings” (com dor, mal-estar, risco de infecção etc.) possa se justificar em benefício do próprio animal ou por sua suposta “vontade”. É impensável que um porquinho-da-índia considerasse “adequada” a tatuagem de um dragão ou que uma chinchila entendesse desejável portar um “piercing” na orelha ou no focinho.
Essas condutas, lesivas e contrárias ao bem-estar animal, derivam de indevida antropomorfização, fenômeno moderno que produz os chamados “pais de pet”, escolinhas para cães e, em alguns casos, descamba para práticas absolutamente reprováveis.
Embora o Decreto nº 24.645/1934 tenha sido revogado pelo Decreto nº 11/1991 (Anexo IV), é possível inferir de seu então artigo 3º, inciso IV, que qualquer golpe, ferimento ou mutilação praticado em animal, sem justa causa — seja no benefício do próprio animal (v.g., intervenção cirúrgica curativa), seja no interesse da defesa do homem ou da ciência — constitui ato de crueldade juridicamente e moralmente inadmissível.12
Qual poderia ser o benefício, seja para o animal, para a ciência ou para a proteção humana, em tatuar, colocar “piercings” ou aplicar outras técnicas de body modification em cães, gatos ou quaisquer outros animais? Não há dúvidas de que se trata de condutas configuradoras de crueldade e maus-tratos, diferenciando-se apenas a tipificação entre o artigo 32, caput, o § 1º-A ou o § 1º-B da Lei nº 9.605/1998.
Cumpre recordar, ainda, que, se de tais condutas incriminadas resultar a morte do animal, a pena será aumentada de um sexto a um terço, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei Ambiental.
Uma última questão merece destaque. A Lei nº 15.150/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (16.6.2025). Poder-se-ia sustentar que a colocação de “piercings” ou a realização de tatuagens em cães e gatos, antes da vigência do § 1º-B incluído na Lei Ambiental, não poderia retroagir, por constituir novatio legis in pejus. Ocorre que, como demonstrado ao longo deste trabalho, a prática de tatuagens ou colocação de “piercings” em animais, em geral, sempre foi tipificável no artigo 32 da Lei Ambiental: no caput, para os demais animais; e, antes da Lei nº 15.150/2025, já no § 1º-A, para cães e gatos.
O atual § 1º-B apenas explicita essa conduta, mas não representa verdadeira inovação criminal. A pena aplicável já era, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.064/2020, a qualificada de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda. Assim, a Lei nº 15.150/2025 apenas explicitou o que já se encontrava implícito no tipo penal abrangente do artigo 32 da Lei Ambiental. Trata-se de hipótese de continuidade normativo-típica, o que autoriza a aplicação da nova legislação também a fatos pretéritos.
Há, todavia, que se recordar das situações ocorridas antes da Lei nº 14.064/2020. Nessa época, aplicava-se exclusivamente o artigo 32, caput, pois os §§ 1º-A e 1º-B ainda inexistiam. Assim, quando do advento da Lei nº 14.064/2020, verificou-se o fenômeno da novatio legis in pejus, impedindo a retroatividade da norma, mesmo em relação a cães e gatos. Quanto aos demais animais, nada se alterou, permanecendo a aplicação do caput até os dias atuais.
Sobre o tema, já nos manifestávamos em trabalho antecedente relativo à alteração promovida em 2020, agora reforçada pela Lei nº 15.150/2025: “Não é viável a retroação da figura qualificada ora prevista no § 1º-A para casos pretéritos, eis que se constitui em ‘lex gravior’”.13
Não obstante, tal análise se faz apenas sob o prisma teórico-dogmático, pois as situações ocorridas antes da vigência da Lei nº 14.064/2020 estão todas prescritas. Isso porque, sendo a pena máxima prevista no artigo 32, caput, da Lei Ambiental de um ano, já transcorreu o prazo prescricional de quatro anos, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, V, do Código Penal.
A conclusão não se altera mesmo na hipótese de morte do animal e aplicação do aumento de pena do artigo 32, § 2º, em seu grau máximo (um terço). Nesse caso, a pena máxima em abstrato alcançaria apenas um ano e quatro meses, ainda inferior a dois anos, de modo que igualmente incidiria a prescrição, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, V, do Código Penal. Assim, o interesse da questão é meramente especulativo e teórico, inexistindo justa causa para qualquer ação penal, dada a absoluta ausência de interesse de agir, já que nenhuma pena poderá ser efetivamente imposta.
Para além da falta de isonomia e proporcionalidade entre os demais animais e os cães e gatos, não nos parece haver maiores controvérsias na aplicação da devida punição àqueles que submetem seus animais a procedimentos causadores de incômodo e sofrimento, especialmente por razões estéticas de cunho antropocêntrico.
Encerramos, assim, nosso artigo com a sábia advertência de Machado de Assis: “Nada há mais feio que dar pernas longuíssimas a ideias brevíssimas”.14
REFERÊNCIAS
ARGACHOFF, Mauro. Os Maus – Tratos Contra Animais e a Timidez do Legislador Pátrio. Disponível em https://delegados.com.br/noticia/os-maus-tratos-contra-animais-e-a-timidez-do-legislador-patrio , acesso em 30.08.2025.
ASSIS, Machado de. Dom Casmurro. São Paulo: Nova Cultural, 1995.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos, CABETTE, Bianca Cristine Pires dos Santos. Crime de Maus – Tratos a Animais Qualificado (Lei 14.0164/20) – Primeiros Apontamentos. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crime-de-maus-tratos-a-animais-qualificado-lei-14064-20-primeiros-apontamentos/939703130 , acesso em 30.08.2025.
DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
FREITAS, Vladimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2000.
LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. Impactos da Lei Federal n. 14.064/2020 (Lei Sansão) no Ordenamento Jurídico Pátrio. Disponível em https://juspol.com.br/impactos-da-lei-federal-no-14-064-2020-lei-sansao-no-ordenamento-juridico-patrio/ , acesso em 30.08.2025.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
RISÉRIO, Antonio. Relativismo Pós – Moderno e a Fantasia Fascista da Esquerda Identitária. Rio de Janeiro: Topbooks, 2019.
ROUANET, Sergio Paulo. O Homem – Máquina Hoje. In: NOVAES, Adauto (org.). O Homem – Máquina – a ciência manipula o corpo. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
Notas
1 Cf. FREITAS, Vladimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 93.
2 Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos, CABETTE, Bianca Cristine Pires dos Santos. Crime de Maus – Tratos a Animais Qualificado (Lei 14.0164/20) – Primeiros Apontamentos. Disponível em https://jus.com.br/artigos/85808/crime-de-maus-tratos-a-animais-qualificado-lei-14-064-20-primeiros-apontamentos, acesso em 30.08.2025.
3 Para uma boa noção da atuação deletéria do identitarismo vide: RISÉRIO, Antonio. Relativismo Pós – Moderno e a Fantasia Fascista da Esquerda Identitária. Rio de Janeiro: Topbooks, 2019, “passim”.
4 ARGACHOFF, Mauro. Os Maus – Tratos Contra Animais e a Timidez do Legislador Pátrio. Disponível em https://delegados.com.br/noticia/os-maus-tratos-contra-animais-e-a-timidez-do-legislador-patrio , acesso em 30.08.2025.
5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 17.
6 Cf. ROUANET, Sergio Paulo. O Homem – Máquina Hoje. In: NOVAES, Adauto (org.). O Homem – Máquina – a ciência manipula o corpo. São Paulo: Companhia das Letras, 2003, p. 38.
7 ARGACHOFF, Mauro, Op. Cit.
8 Op. Cit.
9 LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. Impactos da Lei Federal n. 14.064/2020 (Lei Sansão) no Ordenamento Jurídico Pátrio. Disponível em https://juspol.com.br/impactos-da-lei-federal-no-14-064-2020-lei-sansao-no-ordenamento-juridico-patrio/ , acesso em 30.08.2025.
10 DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 447.
11 FREITAS, Vladimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de, Op. Cit., p. 94.
12 Art. 3º Consideram-se maus tratos: IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
13 CABETTE, Eduardo Luiz Santos, CABETTE, Bianca Cristine Pires dos Santos. Crime de Maus – Tratos a Animais Qualificado (Lei 14.0164/20) – Primeiros Apontamentos. Disponível em https://jus.com.br/artigos/85808/crime-de-maus-tratos-a-animais-qualificado-lei-14-064-20-primeiros-apontamentos, acesso em 30.08.2025.
14 ASSIS, Machado de. Dom Casmurro. São Paulo: Nova Cultural, 1995, p. 94.
Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette
Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Tatuagens e “piercings” em cães e gatos.: Ilícito administrativo e penal conforme Lei nº 15.150/25. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8097, 1 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115421. Acesso em: 14 out. 2025.
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