‘Suborno’ de testemunha para falar a verdade

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou uma sentença e absolveu um trabalhador condenado por supostamente oferecer dinheiro a uma testemunha, entendendo que a conduta não caracteriza crime se não houver intenção de manipular o

Por Editoria Delegados

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou uma sentença e absolveu um trabalhador condenado por supostamente oferecer dinheiro a uma testemunha, entendendo que a conduta não caracteriza crime se não houver intenção de manipular o conteúdo do depoimento. A decisão anulou a pena de três anos de reclusão anteriormente imposta com fundamento no artigo 343 do Código Penal — que trata do oferecimento de vantagem para que testemunha falte com a verdade.

O caso teve início quando o acusado ingressou com ação trabalhista contra a empresa em que atuava e propôs a um colega que prestasse testemunho em seu favor, oferecendo-lhe R$ 2 mil. Posteriormente, a empresa indicou o mesmo funcionário como testemunha de defesa, tendo então acesso à conversa entre os dois. O conteúdo da troca foi revelado durante audiência, levando à suspensão da sessão e à abertura de investigação pelo Ministério Público, por ordem do juiz do Trabalho.

Na primeira instância, o réu foi condenado pela 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP). A defesa recorreu, argumentando que a proposta de pagamento foi feita antes da designação do colega como testemunha da empresa e que em nenhum momento foi solicitado que ele mentisse.

Ao analisar o recurso, o TRF-3 concluiu que não havia elementos probatórios que comprovassem tentativa de indução ao falso testemunho. O relator do processo, desembargador José Lunardelli, destacou que não se verifica a prática descrita no artigo 343 do Código Penal, uma vez que não houve qualquer pedido para alteração ou omissão da verdade nos fatos relatados.

Chantagem e a descrição de seu tipo penal. Com jurisprudência classificada

“O simples oferecimento de quantia para comparecimento a audiência e, na qualidade de testemunha, relatar fatos dos quais tinha conhecimento, não configura o crime tipificado no artigo 343”, escreveu Lunardelli.

Segundo o relator, o réu solicitou apenas que o colega confirmasse viagens realizadas e o cumprimento de horas extras nos fins de semana, circunstâncias que, a seu ver, poderiam ser confirmadas sem falseamento. O Ministério Público, conforme observou Lunardelli, apenas presumiu que tais declarações seriam falsas com base na proposta de pagamento, sem provas concretas da intenção de induzir à mentira.

A defesa do trabalhador foi conduzida pelos advogados João Pedro Andrade F. B. de Souza e Gabriel Rodrigues de Souza.

Processo nº 0000083-91.2018.4.03.6102

Decisão do delegado de polícia sobre ‘suborno’ de testemunha para falar a verdade

 

Decisão do delegado de polícia sobre ‘suborno’ de testemunha para falar a verdade

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