STJ tranca queixa-crime contra autor de e-mail acidental

    Uma troca de e-mail particular que foi divulgada para mais pessoas por descuido de um dos interlocutores não demonstra intenção de difamar ninguém, mesmo se uma pessoa é criticada no corpo do texto. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça classificou como inviável a deflagração de ação penal contra […]

Por Editoria Delegados

 

 

Uma troca de e-mail particular que foi divulgada para mais pessoas por descuido de um dos interlocutores não demonstra intenção de difamar ninguém, mesmo se uma pessoa é criticada no corpo do texto. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça classificou como inviável a deflagração de ação penal contra um promotor alvo de queixa-crime após conversa com um colega de trabalho.

 

O autor do pedido, membro do Ministério Público do Espírito Santo, conseguiu o trancamento após o Tribunal de Justiça do estado ter aceitado queixa-crime contra o conteúdo de uma mensagem eletrônica. No e-mail, o promotor fala sobre uma representação contra ele e sugere que, enquanto usava seu próprio dinheiro para arcar com os custos do acompanhamento processual, a outra parte, um procurador de Justiça, usaria verba pública para cobrir suas despesas.

 

A conversa, que deveria ser restrita a apenas um destinatário, foi encaminhada acidentalmente para todos os membros do Ministério Público estadual. O procurador citado entrou com uma queixa-crime alegando que fora difamado com a acusação de uso irregular de verbas públicas.

 

O ministro Jorge Mussi, relator do processo, disse que não houve dolo na conduta, uma vez que o conteúdo das mensagens trocadas revela-se como um desabafo, sem intenção específica de denegrir publicamente o suposto ofendido. Para o relator, “em momento algum [o promotor] desejou dar publicidade ao conteúdo da conversa particular mantida com seu colega”. Como o conteúdo só foi conhecido por descuido, avaliou Mussi, não houve intenção de macular a honra do procurador.

 

A atipicidade da conduta, aceita por unanimidade, levou ao trancamento da queixa-crime.

 

Assessoria de Imprensa do STJ.

 

HC 259870

 

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