STJ: número reduzido de policiais justifica uso de algemas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que demonstrada, nos autos, a necessidade do uso de algemas pelo acusado e tendo sido destacado o fundado receio de fuga A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que demonstrada, nos autos, a necessidade do uso de algemas pelo acusado e tendo […]

Por Editoria Delegados

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que demonstrada, nos autos, a necessidade do uso de algemas pelo acusado e tendo sido destacado o fundado receio de fuga


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que demonstrada, nos autos, a necessidade do uso de algemas pelo acusado e tendo sido destacado o fundado receio de fuga, considerando mormente a inexistência de carceragem na delegacia e o número reduzido de agentes de segurança pública, não há que se falar em nulidade havida em decorrência do uso de algemas, na medida em que ausente violação do conteúdo expresso na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal – STF.

A decisão teve como relator o Ministro João Otávio de Noronha:

Ementa:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.


1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.


2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.


3. Demonstrada, nos autos, a necessidade do uso de algemas pelo acusado e tendo sido destacado o fundado receio de fuga, considerando mormente a inexistência de carceragem na delegacia e o número reduzido de agentes de segurança pública, não há falar em nulidade havida em decorrência do uso de algemas, na medida em que ausente violação do conteúdo expresso na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal – STF.


4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 732.496/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022.)

 

CC

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