STJ: é lícita a prova obtida pelo delegado, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que é lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de

Por Editoria Delegados

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que é lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII).

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que é lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII).

O Relator foi o Ministro Sebastião Reis Júnior. Participaram do julgamento os Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENSAGENS VIA WHATSAPP. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACESSO A REGISTRO TELEFÔNICO/AGENDA DE CONTATOS EM ATO CONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME ATRIBUÍDO AO RECORRENTE. OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. APREENSÃO, EM FLAGRANTE, DE 49,850 KG DE MACONHA. FONTE INDEPENDENTE. SUFICIÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA IDONEAMENTE JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

No que se refere à tese de nulidade relativa à apreensão de mensagens via whatsapp, a Corte de origem dispôs que a autoridade policial, ao iniciar a coleta do material probatório da prática da infração penal, deve, além de ouvir todas as pessoas que tenham conhecimento dos fatos, apreender todo o material que tiver com eles qualquer conexão. […] Desse modo, ao apreender os celulares dos réus e analisar os dados ali contidos, a autoridade policial agiu em conformidade com o que dispõe o artigo 6º, II e III, do CPP, na busca das provas acerca do envolvimento dos acusados com a venda de drogas. […] Sendo, por conseguinte, apreendidos os aparelhos celulares no momento do flagrante, não há que se falar em violação à garantia constitucional do sigilo. […] Frise-se que o acesso aos dados dos aparelhos celulares ocorreu somente após os acusados fornecerem as respectivas senhas para desbloqueio, autorizando, pois, a colheita de dados pela autoridade policial.

Não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII).
(STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral). […]. Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.

Série True Crime da Globoplay mostra história da família de Flordelis e detalhes do assassinato de Anderson do Carmo
Precedentes (AgRg no HC n. 705.349/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/5/2022).

[…] o reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022). No caso concreto, independentemente das provas colhidas nos aparelhos celulares, a droga apreendida no interior do carro (49,850 kg de maconha ? fl. 209) é suficiente a justificar o édito condenatório.

Quanto ao pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias asseveraram que, embora os réus sejam primários, exsurge dos autos que o envolvimento de ambos com o tráfico de drogas não era eventual, pois nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados constam fotos de drogas, armas e balanças. […] Além disso, apesar de não ter sido possível acessar as conversas de Whatsapp, no celular de ROBSON foram encontrados áudios que evidenciam estar o réu trabalhando para um traficante não identificado, de quem seria o “corre”, ou seja, a pessoa responsável pelo transporte de drogas, como se observa da transcrição de fls. 311/312. […] Ou seja, a análise de apenas parte dos arquivos contidos nos celulares dos réus, posto que não foi possível acessar todo o conteúdo dos mesmos, já revela que os acusados eram, na realidade, traficantes habituais, e não pessoas que faziam esse tipo de conduta pela primeira vez ou de forma eventual. […] Os recorrentes também pleiteiam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que não merece amparo, visto que ambos segundo bem decidiu o juízo “a quo”, “a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como o teor dos dados retirados dos aparelhos celulares dos réus, demonstram que o material ilícito apreendido pertencia a uma associação criminosa, da qual eles concordaram em fazer parte, ao aceitar transportá-las, assumindo ambos um papel relevante para a distribuição de drogas”.

Os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias possuem robustez suficiente para justificar a negativa de aplicação do privilégio disposto na Lei de Drogas.

Tendo as instâncias ordinárias concluído que o agravante não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente pela integração a uma organização criminosa, sobretudo porque a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como o teor dos dados retirados dos aparelhos celulares dos réus, demonstram que o material ilícito apreendido pertencia a uma associação criminosa, da qual eles concordaram em fazer parte, ao aceitar transportá-las, assumindo ambos um papel relevante para a distribuição de drogas (fl. 690), é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.768.954/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

EREsp nº 1768954 / CE

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

 

Veja mais

Delegados da PF reagem a discurso do deputado Coronel Meira contra delegada

Parlamentar proferiu insinuações misóginas, ofensivas e infundadas contra a Delegada de Polícia Federal Carla Patrícia

Delegados da PF reagem a ameaças de deputado licenciado e prometem responsabilização

Federação dos Delegados de Polícia Federal - Fenadepol - repudia declarações de deputado licenciado

Delegada não pode ser investigada por desclassificar tráfico de drogas para porte, decide juíza

Judiciário afirma que a decisão da autoridade policial foi devidamente justificada, respaldada por fundamentos legais, e não evidenciou qualquer desvio funcional

Homem é morto após ser flagrado com esposa de amigo e debochar da traição

(MT) Polícia Civil apurou que a médica foi ao hospital onde a vítima estava internada e apagou evidências. Ivan Bonotto foi esfaqueado e morreu

Governador do PI anuncia nomeação de 660 policiais militares e concurso para as polícias

(PI) Rafael Fonteles também confirmou um novo concurso para ingresso na corporação, em 2026, com previsão de mil vagas

Piauí anuncia instalação de 1.200 câmeras inteligentes para segurança pública

SPIA: Novo sistema de videomonitoramento com inteligência artificial será lançado por Rafael Fonteles em 16 de agosto O secretário de Segurança Pública do Piauí, Chico Lucas, anunciou, nesta terça-feira (15),

Delegado é assassinado, mas na audiência de custódia a preocupação é se o assassino foi agredido

O delegado Márcio Mendes, da Polícia Civil do Maranhão, foi assassinado no dia 10 de julho de 2025 durante o cumprimento de um mandado de prisão. Dois policiais civis baleados.

Veja mais

ADEPOL-MA: CARTA ABERTA À SOCIEDADE MARANHENSE E AO GOVERNO DO ESTADO Diante do brutal assassinato do delegado Márcio Mendes, ocorrido durante o exercício de suas funções na zona rural de

11JUL25-MA-MARCIO

Caxias (MA), 11 de julho de 2025 – Uma operação policial na manhã desta quinta-feira (10), na zona rural de Caxias, terminou de forma trágica com a morte do delegado

09JUL25-RAQUEL-2

No Brasil, há uma realidade que raramente ganha espaço no debate público. Mais policiais morrem por suicídio do que em confrontos armados, seja durante o serviço ou nos dias de

Brasília (DF) – O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) publicou, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (30), a Portaria nº 961, datada de 24 de junho de

Pix, gatonet e facções criminosas estão entre os principais alvos do megapacote de combate à criminalidade que será apresentado por secretários estaduais de segurança pública nesta semana, durante a I

POST-MELHORES-DELEGADOS-2025-RUCHESTER-MARREIROS

Ruchester Marreiros Barbosa foi aluno do doutorado em Direitos Humanos da Universidad Nacional Lomas de Zamora, Argentina, foi aluno do mestrado em Criminologia e Processo Penal da Universidade Cândido Mendes,

Thiago Frederico de Souza Costa é Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), de Classe Especial. É graduado em Direito e pós-graduado em Altos Estudos em Defesa, pela Escola

Veja mais