STJ afasta consunção entre crimes de desacato e resistência

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu habeas corpus Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu habeas corpus que pedia a aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de desacato pelo de resistência em abordagem policial ocorrida no Rio Grande do Sul. […]

Por Editoria Delegados

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu habeas corpus

 

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu habeas corpus que pedia a aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de desacato pelo de resistência em abordagem policial ocorrida no Rio Grande do Sul.

De acordo com a denúncia, um homem teria desobedecido determinação para que parasse seu veículo e, após ter sido interceptado, negou-se a sair do carro. Em seguida, teria oferecido dinheiro para que os policiais o liberassem, ocasião em que foi preso sob acusação de corrupção.

O homem, então, teria reagido de forma violenta, tendo de ser contido pelos policiais. Neste momento, ele teria desacatado verbalmente os agentes.

Contexto fático

Para a Defensoria Pública, as infrações penais de desacato e resistência não poderiam ser tratadas de forma autônoma, uma vez que os delitos foram perpetrados no mesmo contexto fático, devendo, portanto, o crime de desacato ser absorvido pelo de resistência.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que “admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão”.

No caso apreciado, no entanto, o ministro entendeu pela impossibilidade da absorção do delito de desacato pelo de resistência, porque, segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), responsável pela análise das provas, as condutas foram praticadas por meio de ações distintas.

“Descabe falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência, pois não resta demonstrada a unidade de desígnios, bem como que o réu tão somente buscou se esquivar da prisão”, disse Ribeiro Dantas.

O relator destacou ainda a impossibilidade de chegar a conclusão diferente do TJRS, uma vez que seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus.

Leia o acórdão.

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