STF valida prova obtida em celular perdido na cena do crime

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a condenação de um assaltante que havia sido absolvido porque as provas obtidas pela polícia e que permitiram sua identificação foram consideradas ilegais. A discussão ocorreu na sessão Plenária dessa quarta-feira (21), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. Depois de roubar […]

Por Editoria Delegados

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a condenação de um assaltante que havia sido absolvido porque as provas obtidas pela polícia e que permitiram sua identificação foram consideradas ilegais. A discussão ocorreu na sessão Plenária dessa quarta-feira (21), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

Depois de roubar a bolsa de uma mulher na saída de um banco no Rio de Janeiro, o criminoso deixou o celular cair durante a fuga. A polícia analisou o aparelho e conseguiu identificá-lo. Ele foi condenado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) o absolveu por considerar que o acesso à agenda e às chamadas telefônicas sem autorização judicial violou o sigilo dos dados e das comunicações.

Toffoli votou por restabelecer a condenação, e sua posição foi acompanhada por todos os ministros. Cristiano Zanin destacou que esse entendimento só foi possível porque a perícia ocorreu antes da Emenda Constitucional (EC) 115 e do Marco Civil da Internet, que passaram a garantir a proteção de dados pessoais como um direito fundamental no Brasil.

Partes

Em plenário, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro defendeu que perícias sigam os limites da Constituição. O órgão afirmou que, no caso concreto, a identificação do assaltante envolveu parentes dele, identificados por fotos no celular, e que acabaram investigados mesmo sem ligação com o crime. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, que atua como terceiro interessado (amicus curiae), concordou.

Repercussão geral

A matéria tratada no recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 977) ― ou seja, a tese a ser formulada a partir do caso em discussão servirá de referência para casos semelhantes em todos os tribunais do país. Como o tema é complexo, o relator sugeriu que a formulação da tese fique para outro momento. Assim, o julgamento se restringiu ao caso concreto.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu uma tese que permita o acesso a dados de celulares encontrados por acaso na cena do crime, mas apenas para identificar o autor, sem que o aparelho seja vasculhado para outros fins. Já os ministros Nunes Marques e Flávio Dino alertaram que, sem limites bem definidos, esse tipo de acesso pode acabar violando direitos à intimidade e à privacidade, garantidos pela Constituição.

Não há prazo para que a discussão volte ao Plenário.


Jurisprudência Classificada

Aparelho celular perdido de criminoso pode ser apreendido e conteúdo acessado pela polícia

“A apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e metadados do titular do dispositivo, antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve (i) justificar o fundado receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou por terceiros e (ii) demonstrar, por meios técnicos, que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa (o TJ/RJ deve examinar as teses veiculadas pela defesa na apelação, consistentes, basicamente, nos questionamentos com relação à dosimetria da pena. Obs: na apelação, a defesa não cogitou de nulidade da prova), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A autoridade policial pode examinar, independentemente de autorização judicial, os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em aparelho celular abandonado pelo acusado no local do crime. O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu uma tese que permita o acesso a dados de celulares encontrados por acaso na cena do crime, mas apenas para identificar o autor, sem que o aparelho seja vasculhado para outros fins. Já os ministros Nunes Marques e Flávio Dino alertaram que, sem limites bem definidos, esse tipo de acesso pode acabar violando direitos à intimidade e à privacidade, garantidos pela Constituição” (STF, ARE 1042075, Ministro Flávio Dino, Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025). [C.P.N.D]


Decisão policial para justificar apreensão e acesso a aparelho perdido por criminoso

O conhecimento da jurisprudência transcende a simples aplicação ao fato ou à ocorrência. O policial que compreende, aplica e formaliza a jurisprudência em seu serviço fortalece a legitimidade de sua atuação e a resguarda de reações indevidas por parte de juristas inconformados. O uso da jurisprudência é imprescindível, pois ela se atualiza constantemente. No entanto, o momento de sua aplicação — desde que condizente com o entendimento vigente à época — confere respaldo jurídico ao ato policial, evitando, assim, responsabilizações funcionais e penais, tanto no presente quanto no futuro.


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  • Decisão policial para justificar apreensão e acesso a aparelho perdido por investigado


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