STF rejeita pedido de guardas municipais que queriam usar armas de fogo particulares

    A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu de Habeas Corpus impetrado para que 23 guardas municipais de São Vicente (SP) pudessem utilizar as armas de fogo particulares em serviço e durante o deslocamento de casa ao trabalho. A alegação utilizada pelo grupo envolve o risco para suas vidas sem o armamento, […]

Por Editoria Delegados

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu de Habeas Corpus impetrado para que 23 guardas municipais de São Vicente (SP) pudessem utilizar as armas de fogo particulares em serviço e durante o deslocamento de casa ao trabalho. A alegação utilizada pelo grupo envolve o risco para suas vidas sem o armamento, consequência da natureza da função que exercem – o grupo citou a morte em serviço de cinco guardas municipais.

 

Os ministros da 2ª Turma seguiram o entendimento da ministra Cármen Lúcia, para quem o HC não deveria ser conhecido porque não é a via processual adequada para que a categoria consiga o objetivo pretendido. Cármen Lúcia citou que, de acordo com o artigo 6º, parágrafo 3º, do Estatuto do Desarmamento, “a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça”.

 

No caso de São Vicente, apontou ela, a prefeitura recusou-se a assinar convênio com a Polícia Federal para esta finalidade. Assim, de acordo com ela, não existe plausibilidade jurídica que justifique a concessão do Habeas Corpus para atender ao pedido dos guardas. Segundo a ministra, o STF já definiu que é residual a competência das unidades da Federação, e a competência não se sobrepõe ao interesse da União para que sejam estabelecidas políticas de segurança pública.

 

Cármen Lúcia alegou que o interesse dos guardas municipais não pode superar a falta de convênio entre o governo municipal e a Polícia Federal, ou a suposta falta de interesse da prefeitura em que tal acordo seja firmado. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Habeas Corpus 113.592

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