STF reconhece justa causa e valida ações policiais de buscas em domicílio sem prévia ordem judicial

Ingresso em domicílio sem mandado pode ocorrer se houver justificativa e suspeita fundamentada de que no local esteja acontecendo crime Ingresso em domicílio sem mandado pode ocorrer se houver justificativa e suspeita fundamentada de que no local esteja acontecendo crime

Por Editoria Delegados

Ingresso em domicílio sem mandado pode ocorrer se houver justificativa e suspeita fundamentada de que no local esteja acontecendo crime


Ingresso em domicílio sem mandado pode ocorrer se houver justificativa e suspeita fundamentada de que no local esteja acontecendo crime

A Polícia pode entrar e fazer buscas em casas sem prévia autorização judicial e sem consentimento do morador se houver justificativa e suspeita fundamentada de que naquele local esteja ocorrendo um crime. Com base nesse entendimento, já fixado pela sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e anulou duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que invalidavam provas de tráfico de drogas obtidas pela polícia por meio de buscas domiciliares sem prévia autorização. Nos dois casos, o MPF defendeu que a entrada dos policiais nas casas estava plenamente justificada pelas circunstâncias concretas, o que garante a validade das provas obtidas.

Os dois recursos extraordinários são de autoria da subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen. O primeiro caso foi em São Paulo, quando a polícia apreendeu grande quantidade de droga numa casa depois que, durante patrulhamento, percebeu uma pessoa fugir do local. Ao entrar no quintal em busca do fugitivo, os policiais viram um tijolo de maconha em cima da pia, dentro de uma das casas do lote, o que motivou a busca e apreensão.

Na outra situação, registrada em Mato Grosso do Sul, foram apreendidos 84 kg de maconha depois uma denúncia anônima que também motivou uma fuga. Ao ser preso, o suspeito confirmou que tinha a droga guardada em casa, local da prisão. O material foi apreendido após buscas. Nos dois casos, os envolvidos foram condenados por tráfico pelos Tribunais de Justiça, mas o STJ anulou as provas por reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação do domicílio.

Nos recursos apresentados ao Supremo, Luiza Frischeisen cita a Constituição para lembrar que a casa é o asilo inviolável do indivíduo. De acordo com art. 5º, inciso XI, ninguém podem entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ao mesmo tempo, ela explica que o tráfico de drogas é um crime de natureza permanente. Ou seja, “o agente permanece em estado de flagrância enquanto durar a permanência, o que autoriza a entrada dos policias no imóvel, sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões (justa causa) acerca da ocorrência de um crime em momento anterior à invasão de domicílio”, afirma.

A subprocuradora-geral sustenta que, nos dois casos, as justificativas e os motivos para a entrada nas casas foram devidamente apresentados pela polícia depois dos crimes, tornando a abordagem policial válida, bem como as provas dela resultantes. “Diante das circunstâncias do caso, não seria razoável exigir dos policiais que, tendo fundadas razões para suspeitar da ocorrência do delito, aguardassem os trâmites do inquérito policial”, aponta. O próprio STF já reconheceu que a justificativa para a entrada forçada em domicílio pode ser apresentada a posteriori.

Os pedidos do MPF foram aceitos pelos relatores dos dois casos, ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Na sua decisão, Moraes apontou ainda que o STJ extrapolou sua competência jurisdicional ao restringir as exceções constitucionais à inviolabilidade de domicílio e criou nova exigência, que seria a “diligência investigatória prévia”. Com as decisões, as provas nos dois casos foram consideradas válidas, mantendo-se a condenação dos acusados.

Íntegras dos recursos apresentados pelo MPF

RE 1.447.939 SP

RE 1.447.374 MS

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