STF decide que representação criminal no estelionato pode ser realizada no boletim de ocorrência

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de uma mulher por aplicar golpes na internet por meio de comércio eletrônico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/4, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 236032. Ela foi condenada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto a mais […]

Por Editoria Delegados

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de uma mulher por aplicar golpes na internet por meio de comércio eletrônico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/4, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 236032.

Ela foi condenada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto a mais de 37 anos de prisão pela prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao julgar apelação, reduziu a pena para 30 anos. Ela está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé (SP).

A defesa acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a extinção do processo em relação ao crime de estelionato, sob o argumento de que algumas vítimas não apresentaram representação, isto é, não requereram a instauração de processo criminal pelo Ministério Público. Sustentou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) estabeleceu a necessidade de autorização da vítima para o processamento dos crimes de estelionato e, como se trata se norma mais benéfica, deveria retroagir a seu favor.

Boletim de ocorrência

Após o pedido ter sido negado pelo STJ, o caso chegou ao Supremo. Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o julgado do STJ não apresenta nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Aquela corte entendeu que a representação da vítima não precisa de formalidades, e pode ser feita por boletim de ocorrência e declarações prestadas em juízo. As informações dos autos, constatou o relator, demonstram que houve manifestações das vítimas por meio dos boletins de ocorrência.

Ele citou precedente, em situação semelhante, em que o colegiado considerou que o debate sobre retroatividade da lei não é cabível em tal hipótese, pois houve demonstração inequívoca da vontade da vítima, que prescinde de qualquer formalidade.

Na sessão virtual, a Segunda Turma, por unanimidade, negou recurso (agravo regimental) da defesa e manteve a decisão do relator.

Acesse os modelos de PEÇAS e veja o modelo de decisão (itinerante) e narrativa sobre representação criminal para incluir no boletim de ocorrência policial nos crimes de ação penal pública condicionada.

EC/CR/AD//CV

Processo relacionado: HC 236032

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Laércio Ivando Evangelista Pires Ferreira graduou-se em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina em 2006.Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Anhanguera – Ano 2017. Especialista em Ciências Criminais

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