Sindicato exige salário de investigadores igual ao dos peritos em MT, mas juíza nega

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Policiais Civis do Estado de Mato Grosso (Siagespoc), que pedindo a equiparação salarial dos investigadores de polícia com os dos peritos criminais. O argumento foi que o ingresso na carreira dos investigadores de […]

Por Editoria Delegados

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Policiais Civis do Estado de Mato Grosso (Siagespoc), que pedindo a equiparação salarial dos investigadores de polícia com os dos peritos criminais. O argumento foi que o ingresso na carreira dos investigadores de polícia, delegados e escrivães passou a exigir o diploma de nível superior.

Segundo o sindicato, os investigadores desempenham atividades eminentemente periciais, realizando periciais em automóveis, armas, madeira, casas arrombadas e outros que se fizerem necessários durante o trâmite do inquérito policial, além de comporem a carreira de nível superior de escolaridade.

Também foi destacado que as atividades desempenhadas pelos peritos criminais são acessórias da investigação criminal, que é conduzida pelos investigadores e, por isso, deveriam receber o mesmo valor na sua renumeração. Por fim, o sindicato apontou que a diferença dos vencimentos entre as carreiras de investigadores e peritos criminais afrontam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afirmando não ser justificável a desigualdade salarial entre as duas carreiras.

Na decisão, a magistrada apontou que a organização e remuneração dos servidores podem ser alteradas pela administração pública, a qualquer tempo, desde que observados os limites legais e constitucionais aplicáveis. Segundo a juíza, ainda que a alteração tenha que ser feita por lei e sem discriminações pessoais, fato é que os servidores não possuem direitos adquiridos aos vencimentos ou ao regime jurídico.

A juíza ressaltou ainda que as atribuições do perito criminal e do investigador de polícia são distintas, inexistindo qualquer semelhança no trabalho prestado por eles. A magistrada destacou que o cargo de perito criminal complementa a função do investigador, uma vez que o primeiro realiza as perícias criminais a partir dos dados coletados durante a investigação criminal.

“Ainda, o fato de se exigir como escolaridade mínima, o curso superior para o ingresso nas carreiras de investigador de polícia e de perito criminal, não há ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que este garante a igualdade jurídica, ou seja, que os iguais sejam tratados de forma igual e que os desiguais sejam tratados de forma desigual. Por isso, a administração pública pode perfeitamente, diante do critério de diferenças específicas entre as funções, tempo e condições de trabalho e, diante do princípio da discricionariedade, estipular os vencimentos dos servidores de cada carreira, de forma específica, diz a decisão.

Na sentença, a magistrada destacou ainda que não vislumbrou a violação do princípio da isonomia, uma vez que se trata de cargos e funções diversas. A juíza também pontuou que não cabe ao Poder Judiciário igualar as funções exercidas nos cargos dos servidores associados do requerente, para dar direito à igualdade de vencimentos, pois isto seria uma afronta a própria lei acima mencionada.

“Ademais, o princípio da separação dos poderes impede que o Poder Judiciário reveja os vencimentos dos associados do requerente, não podendo o Poder Judiciário intervir na esfera político-administrativa da atuação do Poder Executivo, devendo o agente público responsável, por meio de ato discricionário, analisar a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato administrativo. Portanto, inexiste a alegada ilegalidade na atuação do requerido, motivo pelo qual não cabe a intervenção do Poder Judiciário. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito”, aponta a sentença.

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