Record e jornalista são condenados e devem indenizar delegado de Polícia do RS

      A Televisão Guaíba, filiada da Record, e o jornalista Alexandre Mota foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 25 mil de indenização por dano moral a um delegado de Polícia gaúcho. Motivo: ele foi acusado injustamente de favorecer outro veículo na divulgação de uma prisão. A decisão é da 9ª Câmara Cível do […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

A Televisão Guaíba, filiada da Record, e o jornalista Alexandre Mota foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 25 mil de indenização por dano moral a um delegado de Polícia gaúcho. Motivo: ele foi acusado injustamente de favorecer outro veículo na divulgação de uma prisão. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença e aumentou o quantum indenizatório.

 

A desembargadora Marilene Bonzanini, que relatou a dupla Apelação na corte, disse que as duras palavras do apresentador do programa Balanço Geral atingiram a dignidade do delegado. Além disso, a emissora e o jornalista não conseguiram provar o alegado favorecimento a outra emissora, concorrente da Record no Estado.

 

Para ela, os comentários do jornalista não causaram mero dissabor ao delegado. ‘‘O fato gerador do dano alcançou proporções inaceitáveis, desencadeadoras de um sentimento de indignação e desassossego. Logo, gerou o dever de indenizar’’, considerou. O acórdão é do dia 28 de março. Cabe recurso da decisão.

 

O caso

O delegado ajuizou Ação de Reparação de Danos Extrapatrimoniais contra a TV Guaíba e o jornalista Alexandre Mota, apresentador do programa Balanço Geral, na 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Na inicial, afirmou que foi ofendido publicamente pelo jornalista no dia 8 de janeiro de 2010, data em que, como delegado de Polícia, prendeu suspeitos de assassinarem uma anciã.

 

Os autos trouxeram a degravação das palavras de Mota, que dá um ‘‘puxão de orelha’’ no delegado, na literalidade transcrita:

 

“Agora vem aqui”.

 

“Quero fazê um agradecimento muito especial ao Delegado Eduardo de Oliveira César, da Delegacia de Capturas”.

 

“Quero agradecer ao senhor viu doutor Eduardo pela gentileza de deixar de fora o grupo Record de comunicação da apresentação dos presos” (som jocoso de trombone).

 

“O senhor agiu de uma forma muito ética: o senhor privilegiô.”

 

“O senhor deixou de fora não só o grupo Record como outros grupos de comunicação e deu preferência a outro determinado grupo.”

 

“Agora pior é que não foi um negócio né, certinho.”

 

“Só ligou para uma rádio, que é uma porcaria de rádio, e para o otro jornal que eu rasguei aqui no ar e todo mundo viu lá.”

 

“Então eu gostaria de deixar uma coisa bem clara.”

 

“É, o doutor Ranolfo já foi avisado do que aconteceu, dotor André também, porque o DEIC está acima de qualquer picuinha, mas o senhor pra mim piso feio na bola viu dotor Eduardo (som jocoso de trombone)”.

 

“Privilégio de informação não é legal, não é legal.”

 

O autor disse que o jornalista lhe imputou claramente a prática de favorecimento ilícito, no caso, privilegiando outra emissora, quando da apresentação de um preso. Afirmou que a falsa imputação atingiu sua honra.

 

Uma das testemunhas do autor, também delegado de Polícia, esclareceu em juízo que estava na direção do Departamento de Capturas e que, em nenhum momento, foi contatado pela produção da emissora ou pelo jornalista. ‘‘Então, foi um programa que ele debochou da conduta do Dr. Eduardo; inclusive, no dia seguinte, eu fui almoçar na nossa Associação, e aquilo era motivo de brincadeira dos colegas’’, contou.

 

Citados, os réus apresentaram defesa. Reafirmaram que houve discriminação contra a Record, que não foi comunicada da apresentação do preso. Sustentaram que as palavras do jornalista não tiveram a intenção de macular a imagem do delegado junto à sociedade gaúcha. Logo, sem o cometimento de ilícito, não se pode falar em danos morais.

 

A juíza Vanise Rohrig Monte julgou procedente a Ação de Reparação de Danos Extrapatrimoniais, pois entendeu que o jornalista da Record desqualificou publicamente, e sem razão, o delegado, imputando-lhe conduta repreensível.

 

Para ela, os réus não apresentaram provas ou testemunhos que dessem suporte às acusações de favorecimento, como exige o inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil (CPC). ‘‘Sequer comprovou a presença de outra emissora de televisão quando da apresentação do preso na Delegacia de Polícia, de forma que não vislumbro veracidade nas declarações realizadas pelo segundo demandado (jornalista) em programa de televisão’’, completou a juíza, que arbitrou a reparação em R$ 8 mil.

 

Indenização majorada

As partes apelaram da sentença. O delegado sustentou que o quantum arbitrado para reparação moral é pequeno em face das graves acusações que lhe foram dirigidas. Pediu a sua majoração.

 

Veículo e jornalista repisaram na tecla de que não infringiram nenhuma norma legal. Apenas exercitaram o direito à livre manifestação do pensamento. Alternativamente, pediram a redução do valor indenizatório.

 

A relatora das Apelações, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou, inicialmente, que o direito à livre manifestação do pensamento e a defesa da honra e da imagem são valores protegidos pela Constituição Federal. Neste sentido, a liberdade de expressão está, indissociavelmente, ligada à responsabilidade, porque não se pode manifestar o pensamento de forma abusiva ou desarrazoada, de modo a ferir outros bens jurídicos relevantes.  Se houver violação, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição, cabe direito de resposta — proporcional ao agravo —, além do dano moral.

 

‘‘No caso, inexiste qualquer evidência sobre a acusação veiculada no programa televisivo; ou seja, não há prova sobre o reclamado favorecimento supostamente realizado pelo demandante. A acusação feita publicamente contra o delegado demandante, enfim, não dispõe de fatos que a fundamentem!’’, constatou a relatora, que confirmou entendimento de primeiro grau.

 

Assim, a desembargadora aumentou a reparação moral para R$ 25 mil, considerando a gravidade da ofensa, a dimensão do dano (veiculado em rede regional de TV) e as condições patrimoniais do ofensor.

 

Votaram plenamente de acordo com a relatora os demais membros da 9ª Câmara Cível presentes à sessão de julgamento, desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Íris Helena Medeiros Nogueira.

 

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

 

conjur

 

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