Questionar decisão de delegado de polícia pode ser desacato!

A depender da forma de questionamento O preso, qualquer interessado ou o advogado do autuado têm o direito de questionar juridicamente a decisão do delegado de polícia através de manifestações verbais ou escritas com fundamentos jurídicos adequados à interpretação realizada pelo advogado e pelo delegado. Pode-se citar como exemplos as seguintes frases produzidas pelo […]

Por Editoria Delegados

A depender da forma de questionamento

O preso, qualquer interessado ou o advogado do autuado têm o direito de questionar juridicamente a decisão do delegado de polícia através de manifestações verbais ou escritas com fundamentos jurídicos adequados à interpretação realizada pelo advogado e pelo delegado.

  

Pode-se citar como exemplos as seguintes frases produzidas pelo autuado ou pelo advogado quando questionarem da forma devida as decisões do delegado durante um procedimento típico de polícia judiciária:

  

Autuado/Preso: “Delegado, entendo que sua decisão vem de sua convicção, mas discordo dela, pois informo que não cometi esse crime em razão de não estar no local apontado, tampouco por não ter sido reconhecido e não estar com nenhuma arma”.

 

Advogado do autuado: “Delegado, entendo que sua decisão é proveniente de seu juízo de valor, mas no caso em questão, queria divergir, pois não houve crime por causa do seguinte motivo: XXXX. Dessa forma, solicito que V. Exa. reveja sua análise e reconsidere sua decisão no sentido de modificá-la com o objetivo do autuado responder em liberdade”.

 

Note-se, que houve um “ataque jurídico” e uma “defesa jurídica” ambos conjugados contra a decisão do delegado de polícia, e não contra a pessoa que exerce a função de delegado. Percebe-se que o autuado e o advogado agiram com um comportamento respeitoso utilizando predicados sem, no entanto, acatar inicialmente a decisão da autoridade policial com o anseio de tentar a modificação da análise. Não houve ataque a forma de interpretação do delegado, mas ao resultado de sua interpretação.

  

Contudo, quando esse questionamento da decisão do delegado de polícia vem revestido de impropérios aditivados com repulsas injustificadas e abjetas contra a pessoa física que exerce a função pública e preenche o cargo de delegado, poderá incorrer, em tese, em prática delitiva, como:

 

Autuado/Advogado: “Delegado, você está errado…”;

Ora! Se o delegado está errado, significa que ele cometeu os crimes de prevaricação ou abuso de autoridade! Contudo, é importante verificar qual a causa desse “erro” do delegado. Somente falar que o delegado está errado sem apontar que tipo de erro é esse e qual a vinculação desse erro com o preceito primário da normal penal é passivo de prática de desacato por quem arguiu.

 

Autuado/Advogado: “Delegado, você está abusando de sua autoridade…”; 

Se o delegado cumpriu algum preceito normativo estabelecido pela Lei 13.869/19 (abuso de autoridade) poderá ser punido caso seja indicado especificamente qual o preceito primário normativo e seu elo com a conduta do delegado. Contudo, não existe crime de hermenêutica no Brasil.

  

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