Quem tossir em profissionais de saúde poderá ser preso

A medida acontece depois de relatos de policiais e outros profissionais de que pessoas que afirmaram estar com covid-19 tossiram neles Promotores do Reino Unido alertaram hoje que as pessoas que tossirem deliberadamente em profissionais de saúde e de emergência poderão ser presos por até dois anos. A medida acontece depois de relatos de policiais […]

Por Editoria Delegados

A medida acontece depois de relatos de policiais e outros profissionais de que pessoas que afirmaram estar com covid-19 tossiram neles


Promotores do Reino Unido alertaram hoje que as pessoas que tossirem deliberadamente em profissionais de saúde e de emergência poderão ser presos por até dois anos.

A medida acontece depois de relatos de policiais e outros profissionais de que pessoas que afirmaram estar com covid-19 tossiram neles.

 
“Deixe-me ser bem claro: isso é um crime e precisa parar. O CPS apoia trabalhadores de emergência e essenciais e não hesitará em processar quem os ameaçar enquanto cumprem seus deveres vitais”, afirmou o promotor Max Hill QC.

Segundo o Serviço de Promotoria da Coroa (CPS na sigla em inglês), a tosse deliberada em agentes de emergência será considerada agressão com pena de até dois anos.

Já quando as pessoas tossirem em outros cidadãos, a pena será de até seis meses de prisão.

O alerta da Promotoria acontece depois que um homem de 45 anos, que estava sendo preso por outro crime, afirmou que estava com covid-19 e tossiu em policiais. Ele foi preso e receberá a sentença no dia 1 de abril.

Aqui no Brasil essa conduta é conhecida como crime de epidemia tipificado através do art. 267 do Código Penal, com pena de reclusão de dez a quinze anos.(*)

Dessa forma, caso alguém venha a se comportar assim, deverá ser conduzida à presença de um delegado de polícia que poderá autua-la em flagrante delito, sem possibilidade de fiança policial.

Referência

(*) CÓDIGO PENAL

Epidemia

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Da Redação do Portal Delegados e UOL

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

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