Promotor pede busca com base em investigação feita por PMs que cumprem mandado e entregam a delegado que recebe e devolve ao MP

SC: delegado Juliano Baesso apresentou uma conduta jurídica digna de nota O delegado Juliano Baesso (imagem) apresentou comportamento jurídico digno de nota. Expediente modelo a ser seguido como forma de valorizar a carreira jurídica do delegado de polícia convergente às atribuições inerentes à polícia judiciária, por vezes, usurpada por agentes públicos fardados. Após receber a desova das […]

Por Editoria Delegados

SC: delegado Juliano Baesso apresentou uma conduta jurídica digna de nota


O delegado Juliano Baesso (imagem) apresentou comportamento jurídico digno de nota. Expediente modelo a ser seguido como forma de valorizar a carreira jurídica do delegado de polícia convergente às atribuições inerentes à polícia judiciária, por vezes, usurpada por agentes públicos fardados.

Após receber a desova das diligências, durante o plantão, para fins de autuação em flagrante, o delegado Juliano Baesso, de maneira concisa e capaz, elaborou um despacho com teor decisório para tratar do tema, pois notou que o representante do Ministério Público representou por busca e apreensão com base em relatório de investigação de crime elaborado por policiais militares os quais ainda cumpriram o mandado e depois encaminharam ao plantão da Polícia Civil.

Na decisão judicial que concedeu o mandado, por várias vezes, a r. magistrada fez menção à Autoridade Policial:

“[…] Com efeito, a Autoridade Policial informa que iniciou as diligências no sentido de identificar as notificadas atitudes suspeitas, sendo que no dia 30 de agosto de 2021, a equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizou a abordagem de um dos veículos que circulava frequentemente pela região […] Verifica-se, assim, a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente porque as investigações preliminares levadas a efeito pela Autoridade Policial apontam para a possível ocorrência de crime […]

Baesso destacou, também, em seu despacho que, na parte final da decisão, a r. Magistrada consentiu “Cumprida a diligência, deverá a Autoridade Policial apresentar relatório no prazo de 15 (quinze) dias de sua efetivação (CPP, art. 245, §7o)”. Além disso, ao autorizar o acesso aos aparelhos celulares, Vossa Excelência determinou que “Intime-se à Delegacia de Polícia, caso decorra o prazo sem a apresentação do relatório em questão”.

E, para não deixar qualquer dúvida, a magistrada determinou ao final da decisão: “Comunique-se à Autoridade Policial”, com a menção de que “essa decisão vale como mandado”.

A única Autoridade Policial existente na comarca de Imaruí (SC) com atribuição para apuração de crimes comuns é justamente o Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia de Imaruí, Dr. Raphael Bittencourt Eghert Rampinelli, o qual não foi intimado e sequer tinha conhecimento do mandado de busca e apreensão.

Dr Juliano Baesso alertou que houve descumprimento da decisão judicial e quebra de sigilo por parte de algum servidor do Poder Judiciário de Imaruí, inclusive passível de caracterização de crime e que deve ser apurado em procedimento próprio a ser instaurado pela Delegacia de Polícia de Imaruí), uma vez que o mandado não foi encaminhado à Autoridade Policial com atribuição para cumprimento do ato, mas sim para força policial ostensiva sem legitimidade para conduzir investigações de infrações penais comuns, ou seja, para policiais militares.
 

Sobre o assunto, inclusive, é importante destacar o entendimento da instituição Ministério Público de Santa Catarina, sobretudo em razão do Decreto Estadual n. 660, de 26 de setembro de 2007, o qual prevê em seu art. 4º que “é vedado à Polícia Militar praticar quaisquer atos de Polícia Judiciária, dentre os quais apuração de infrações penais, pedidos de mandados de busca e apreensão, interceptação telefônica, escuta de ambiente e representações de prisão temporárias e preventivas, bem como, cumprimento de mandados de busca e apreensão, exceto, neste caso, por determinação judicial”. No presente caso, diga-se de passagem, não houve determinação judicial para que a Polícia Militar efetuasse o cumprimento do mandado, ou seja, o descumprimento dos termos do Decreto Estadual é evidente.

O Ministério Público optou por representar, e por isso, é inegável que resolveu assumir a titularidade da presente investigação policial e, como tal, deve, ou pelo menos devia, ter instaurado na Promotoria de Justiça um PIC (Procedimento de Investigação Criminal) ou, no mínimo, uma Notícia de Fato Criminal. Caso contrário, haveria outra ilegalidade.
 

A representante do Ministério Público ainda apresentou parecer favorável à homologação do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pelo delegado Juliano Baesso.

Clique AQUI e veja, na íntegra, o despacho do delegado Juliano Baesso. 

Importante a leitura: MP não pode transformar investigações fracassadas em inquéritos

Importante a leitura: Delegado deve enviar ao judiciário, para arquivamento, PIC do MP encaminhado à Delegacia que pede continuidade investigativa

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