Promotor diz em documento que delegada não pode fazer juízo de valor em inquérito

Delegado Henrique Hoffmann comenta a questão Uma recomendação feita por um membro do Ministério Público do Ceará para a Polícia Civil de Araripe vem gerando repercussão. O promotor recomenda, no documento, que a delegada de polícia se abstenha de fazer argumentação jurídica nos relatórios dos inquéritos policiais. “Evitando para tanto a formulação de peça essencialmente […]

Por Editoria Delegados

Delegado Henrique Hoffmann comenta a questão

Uma recomendação feita por um membro do Ministério Público do Ceará para a Polícia Civil de Araripe vem gerando repercussão. O promotor recomenda, no documento, que a delegada de polícia se abstenha de fazer argumentação jurídica nos relatórios dos inquéritos policiais.

“Evitando para tanto a formulação de peça essencialmente argumentativa (com citações frequentes de doutrina, conceitos de princípios, exposição de teorias penais, exposição de jurisprudências dominantes sobre temas penais, ante a ausência de autorização legal para tanto, e a prerrogativa exclusiva de sua excelência Delegado de Polícia para o indiciamento (indicação do suposto autor da conduta criminal investigada)”, afirma o documento do MP.

A medida tem gerado repercussão. O professor e colunista do Conjur Henrique Hoffmann afirma que as deliberações do delegado não são simples carimbos ou despachos descritivos.

“Não se trata de mera atividade mecânica e automática. Vivemos em m Estado de Direito em que certas garantias sejam respeitadas, dentre elas o direito de o cidadão saber qual a fundamentação usada pelo Estado-Investigação. Não interessa à sociedade que a investigação criminal se torne um terreno livre para decisões vazias, sem fundamentação”, afirma Hoffmann.

Outro a se manifestar foi o professor e delegado da Polícia Civil de São Paulo Francisco Sannini. Ele sustenta que o indiciamento exige a formulação de um juízo de valor pelo delegado, como afirma textualmente o STF.

“Trata-se da análise técnico-jurídica a que faz menção a Lei 12.830/13 (Lei de Investigação Criminal). Ademais, o próprio CPP demanda que o relatório seja minucioso, o que significa que não pode abrir mão da motivação, ao menos se não quisermos revogar o artigo 37 da Constituição, que contempla esse princípio”, diz.

Clique aqui para ler a recomendação do MP

Revista Consultor Jurídico

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