Produção antecipada de prova e oitiva antecipada de testemunhas policiais

Para os fiins do artigo 366 do Código de Processo Penal Trata-se de tema interessante e que há divergência entre a jurisprudência do STF e do STJ, que é a possibilidade de produção antecipada de prova no caso de policiais na condição de testemunha. Indaga-se: Se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a […]

Por Editoria Delegados

Para os fiins do artigo 366 do Código de Processo Penal

Trata-se de tema interessante e que há divergência entre a jurisprudência do STF e do STJ, que é a possibilidade de produção antecipada de prova no caso de policiais na condição de testemunha.

 

Indaga-se: Se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, tendo em vista que os policiais lidam diariamente com diversas ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência?

 

Melhor dizendo, a oitiva das testemunhas que são policiais pode ser considerada como prova urgente para os fins do artigo 366 do Código de Processo Penal?

 

O Superior Tribunal de Justiça entende que SIM, uma vez que o agente de segurança pública atua constantemente no combate à criminalidade e isto faz com que ele presencie crimes diariamente. Logo, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Salienta-se que existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

 

O Supremo Tribunal Federal (2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 – Informativo 806) entende que NÃO serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal.

 

Por Flávia Teixeira Ortega

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

 

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