Portaria para apreensão e/ou restituição de dinheiro com procedência incerta. Com Despacho

Em tese, a simples posse de cédulas ou moedas não constitui uma conduta criminosa. Contudo, caso existam evidências que caracterizem a origem ilícita do dinheiro o mesmo deve ser apreendido para futura comprovação de irregularidade administrativa ou criminal de sonegação fiscal, tráfico de drogas, lavagem de capitais, estelionato, furto, roubo, evasão de divisas […]

Por Editoria Delegados

 

 

Em tese, a simples posse de cédulas ou moedas não constitui uma conduta criminosa.  Contudo, caso existam evidências que caracterizem a origem ilícita do dinheiro o mesmo deve ser apreendido para futura comprovação de irregularidade administrativa ou criminal de sonegação fiscal, tráfico de drogas, lavagem de capitais, estelionato, furto, roubo, evasão de divisas e outros.

 

Claro que, analisando o acervo fático, quando o suspeito demonstrar a fonte de onde provém o dinheiro apreendido deverá o delegado restituir tal quantia através de auto de restituição mediante despacho.

 

Primeiro deve o delegado notificar verbalmente o suspeito para que ele apresente o mais rápido possível o comprovante de origem do dinheiro, sob pena de apreensão.

 

Ausente a justificativa, será lavrado o AVPI – Auto de Verificação Preliminar de Informação através de portaria até um período razoável de constatação da origem do dinheiro e, posteriormente, instaurado inquérito policial para apurar a conduta.

 

Condicionado a isso deve o delegado motivar a autuação informando o histórico do suspeito no que se refere à sua condição social, como profissão e incompatibilidade financeira com o valor apreendido e o currículo criminal.

 

 

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