Por causa da Lei de Abuso de Autoridade, juiz liberta mulher presa em flagrante

BA: Juiz de Direito André Vieira, da Comarca de Capim Grosso, na Bahia Ocjuiz de Direito André Vieira, da Comarca de Capim Grosso, na Bahia, citou a Lei de Abuso de Autoridade ao mandar soltar uma mulher presa em flagrante. Ele justificou que sua decisão foi tomada por “imposição” da Lei de Abuso de Autoridade […]

Por Editoria Delegados

BA: Juiz de Direito André Vieira, da Comarca de Capim Grosso, na Bahia


Ocjuiz de Direito André Vieira, da Comarca de Capim Grosso, na Bahia, citou a Lei de Abuso de Autoridade ao mandar soltar uma mulher presa em flagrante.

Ele justificou que sua decisão foi tomada por “imposição” da Lei de Abuso de Autoridade que foi aprovada pelo Congresso Nacional.

A juiz também alega que, “com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar”.

Ele ressalta que a expressão “manifestamente” é do tipo aberto e que enquanto não existe nenhum entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão a “regra será a soltura”.

“Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos acusados”, concluiu na sentença.

Cotrim não foi a primeira magistrada a citar a Lei de Abuso de Autoridade em uma sentença. Nesta semana, o juiz substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, decidiu indeferir pedido de penhora de recursos financeiros de um devedor via sistema Bacenjud.

Na decisão, o magistrado aponta a ambiguidade do artigo 36 da Lei 13869/19, que tipifica como crime de abuso de autoridade “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

Veja abaixo a decisão:

 
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