Polícias Federal e Civil devem fazer TCO de crime eleitoral, e não PM, afirma TRE

TRE de Minas emitiu parecer colocando ponto final a uma polêmica Sabe-se que as Polícias Federal e Civil possuem a atribuição constitucional para realizar apuração de infrações penais comuns (art. 144 da CF). Que incumbe à Polícia Federal, primariamente a apuração de delitos eleitorais, e supletivamente a Polícia Civil nas circunscrições onde não houver órgão […]

Por Editoria Delegados

TRE de Minas emitiu parecer colocando ponto final a uma polêmica


Sabe-se que as Polícias Federal e Civil possuem a atribuição constitucional para realizar apuração de infrações penais comuns (art. 144 da CF).

Que incumbe à Polícia Federal, primariamente a apuração de delitos eleitorais, e supletivamente a Polícia Civil nas circunscrições onde não houver órgão da PF, conforme a Resolução TSE 23.396/13.

E que no caso de infrações de menor potencial ofensivo, em vez do inquérito policial, a autoridade policial instaura termo circunstanciado de ocorrência (Lei 9.099/95).

Contudo, em alguns estados a Polícia Militar tem afirmado que também possui atribuição para instaurar o TCO, argumentando que os milicianos também seriam autoridades policiais. E que portanto, nessas eleições, deveriam também conduzir esse procedimento policial investigativo.

Pois bem. O TRE/MG, através de parecer exarado pelo magistrado Joemilson Donizetti Lopes, não concordou com o pleito da PMMG.

Citando artigo do professor e delegado Henrique Hoffmann, o Judiciário aduziu que “a lavratura do TCO traz em si uma carga de juridicidade, em que se exige da autoridade policial a capacidade de dizer o direito ao fato, emitindo juízo de valor da conduta”. E grifou que “caberá à Polícia Federal a apuração das infrações eleitorais, com atuação supletiva da Polícia Civil nas circunscrições onde não houver unidade da Polícia Federal, incumbindo-lhes a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO”, sugerindo “a expedição de ofício circular aos Juízes Eleitorais, com cópia deste Parecer, com vistas a garantir celeridade e regularidade aos feitos criminais eleitorais”.

O professor, Henrique Hoffmann considera acertada a manifestação judicial, pois “quando a lei fala em autoridade policial, remete exclusivamente à figura do delegado de polícia, sendo os milicianos agentes da autoridade. Cuida-se de garantia do cidadão, no sentido de que somente será investigado pelo agente público devido, em respeito ao princípio do delegado natural”.

 

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Da Redação

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