‘Policiais precisam registrar em áudio e vídeo a entrada em residências’, decide STJ

Além do registro, é preciso ter comprovação da autorização do ingresso na residência de maneira voluntária A 6ª turma do STJ, em julgamento nesta terça-feira, 2, decidiu que o ingresso de policiais em residência de suspeito deve ser feito com declaração assinada pela pessoa que autorizou, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Além disso, […]

Por Editoria Delegados

Além do registro, é preciso ter comprovação da autorização do ingresso na residência de maneira voluntária


A 6ª turma do STJ, em julgamento nesta terça-feira, 2, decidiu que o ingresso de policiais em residência de suspeito deve ser feito com declaração assinada pela pessoa que autorizou, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Além disso, a operação deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

O colegiado fixou o prazo de um ano para que os Estados façam o aparelhamento e treinamento das policias e demais providências necessárias para adaptação às diretrizes da decisão.

 

No caso, policiais de São Paulo alegaram que obtiveram autorização do morador para entrar em sua residência e, no local, encontraram cerca de 100 gramas de maconha. O morador, apesar de alegar que era apenas usuário da substância, foi condenado por tráfico de drogas.

Em sustentação pela Defensoria Pública de SP, Rafael Muneratti ressaltou que para evitar questionamentos e correr o risco de ter as diligências impugnadas e provas anuladas, os ingressos em domicílios têm sido justificados não mais pelo flagrante de crime permanente, mas pelo consentimento da entrada da polícia pelo indivíduo.

“Não é crível que diante da autoridade policial e até mesmo ciente de que pode ser incriminado, alguém, de livre e espontânea vontade, permita o ingresso de policiais em sua residência para busca e apreensão de elementos de crime. Obviamente, esse consentimento, se de fato existente, não é livre e nem espontâneo como o previsto pela Constituição.”

A procuradora-Geral Raquel Dodge enfatizou que MPF opina e pede pela procedência integral do pedido de habeas corpus de absolvição do paciente, pois a prova contra ele é ilícita.

Limites

O relator, ministro Rogerio Schietti, observou que será um marco na relação entre o Estado e os indivíduos, pois, “infelizmente nesse país ainda existem dois estados: o de direito, previsto na Constituição, e o estado policialesco”.

Segundo o ministro, o primeiro estado se refere a uma categoria de pessoas que, por sua localização residencial, estado social econômico e cor, estão imunes a algumas ações estatais que só valem e se aplicam para uma parcela significativa da população, que “está desprotegida”.

“Há direitos que precedem a própria persecução penal estatal, há direitos que são ínsitos à natureza do ser humano, são direitos fundamentais que não podem jamais serem menosprezados, e que somente em hipóteses previstas em lei e na Constituição podem ser sacrificados momentaneamente. O direito à inviolabilidade do domicílio é dos mais sagrados.”

Para o ministro, não diz respeito só ao suspeito em si, mas a seus pais e filhos, pois há parentes que moram na residência que são igualmente atingidos, como o suspeito, pela ação do Estado.

“Não é possível mais aceitar que residências sejam devassadas simplesmente por uma denúncia anônima. Muitas vezes se cria uma versão para legitimar o ingresso ao domicílio. A efetiva execução da diligência não é documentada.”

Schietti considerou fundamental fixar limites da ação estatal, “não para favorecer o crime, mas para favorecer a cidadania”.

Estado Democrático de Direito

Em seu voto, Schietti considerou que a entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia é arbitrária.

“Não será a constatação da situação de flagrância posterior ao ingresso que justificará a medida, os agentes estatais devem mostrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida.”

O ministro citou estudo que indica que 91% de prisões que envolvem tráfico de entorpecentes são realizadas com a entrada de policiais em residências sem autorização judicial.

Schietti ressaltou que a validação do processo de recolhimento de provas com ofensa ao direito a inviolabilidade de domicílio e intimidade das pessoas pode comprometer a própria essência do Estado Democrático de Direito.

O ministro lembrou que em alguns Estados foram incorporado aos uniformes dos policiais câmeras que registram a atividade policial, o que ajuda a colher provas em flagrante, evitando falsas acusações. Para o ministro, essas iniciativas merecem ser elogiadas e devem ser seguidas por todos os governos estaduais.

“Resultará na diminuição da criminalidade em geral, pela maior eficiência probatória, bem como pela intimidação a abusos de um lado, e falsas acusações de policiais de outro.”

Dessa forma, o ministro concedeu o habeas corpus por reconhecer a ilicitude da prova do caso concreto e propôs que seja estabelecido que:

I) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório, para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões ou justa causa, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

II) O tráfico de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção do mandado judicial, se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime ou a própria droga será destruída ou ocultada.

III) O consentimento do morador para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

IV) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso à residência do suspeito, incumbe em caso de dúvida ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

V) A violação a essas regras resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do agente público que tenha realizado a diligência.

O ministro propôs ainda o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das policias, treinamento, e demais providências necessárias para adaptação às diretrizes da decisão, de modo a evitar situações de ilicitude que, entre outros efeitos, poderá aplicar responsabilidade civil administrativa e/ou penal do agente estatal à luz da legislação vigente (lei de abuso de autoridade).

Os ministros Antonio Saldanha, Laurita Vaz e Sebastião Reis Jr. acompanharam o voto do relator. O ministro Nefi Cordeiro deixou a sessão em razão do pedido de aposentadoria. Dessa forma, a decisão foi unânime.

Processo: HC 598.051

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