PM que forja flagrante comete improbidade administrativa

    Policiais militares são agentes públicos e, portanto, devem responder por atos de improbidade administrativa perante a Justiça comum. Com base nesse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve integralmente a sentença

Por Editoria Delegados

 

 

Policiais militares são agentes públicos e, portanto, devem responder por atos de improbidade administrativa perante a Justiça comum. Com base nesse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve integralmente a sentença que condenou três PMs à perda de suas funções públicas e ao pagamento de multa referente a cinco vezes o salário que recebiam. Os policiais também tiveram seus direitos políticos suspensos por oito anos. O julgamento que negou o Agravo Interno interposto pelos réus aconteceu no último dia 29 de janeiro.

 

Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, os três foram acusados por ato de improbidade administrativa devido à prática do crime de concussão, que é quando um agente do Estado exige vantagem indevida aproveitando-se do temor de represálias e do constrangimento da vítima. O caso ocorreu no dia 26 agosto de 2002, em Araruama (RJ), quando duas mulheres tiveram o carro parado para averiguação pelos policiais. Como ficou provado na investigação criminal, os PMs receberam R$ 200 para liberá-las do crime de uso de entorpecentes, cujo flagrante eles próprios haviam forjado ao “plantarem” a substância no veículo. Na ação penal, ainda em trânsito, os réus foram condenados pelo crime de concussão e ocultação irregular de arma de fogo (um dos policiais mantinha em seu armário um revólver sem registro).

 

Na sua contestação, um dos réus alegou ilegitimidade ativa do MP-RJ para propor a ação e que a Justiça Militar seria o juízo competente para o seu caso. Ressaltou também que ele ainda não foi condenado, de forma definitiva, na Justiça Criminal. Outro réu argumentou que a improbidade administrativa se dá quando o agente pratica fato contra a administração pública ou entidades ligadas ao poder público, e que este não era o caso. Já a defesa de um terceiro policial argumentou pela inadequação da Ação Civil Pública, visto que não há dano material ou patrimonial a ser ressarcido ao erário.

 

As alegações foram refutadas na sentença assinada pelo titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araruama (RJ), juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz. Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual policiais militares, como agentes públicos, são passíveis de responder por atos de improbidade perante a Justiça comum. Sobre a jurisdição civil da Justiça Militar Estadual, disse que ela abrange somente as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares.

 

De acordo com a desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, que relatou o acórdão, a conduta dos policiais se amolda ao artigo 11, da Lei 8.422/92, que estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do cargo. Pelo artigo, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

 

“Os réus, na qualidade de agentes públicos, violaram, consciente e voluntariamente, todos os deveres inerentes a seus cargos, o interesse público primário, os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios norteadores da Administração Pública”, afirma a relatora. Os PMs terão ainda que dividir o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3 mil, a serem depositados em favor do MP-RJ.

 

Clique aqui para ler o acórdão, aqui para ler a decisão monocrática e aqui para ler a sentença.

 

Conjur

 

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