Os Maus Tratos Contra Animais e a Timidez do Legislador Pátrio

Por Mauro Argachoff Após ameaçar vetar, por entender ser a pena muito elevada, o Presidente da República finalmente sancionou a lei que inseriu o § 1-A, ao artigo 32 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente), aumentando a reprimenda quando as condutas de maus tratos descritas no tipo penal forem praticadas contra cães […]

Por Editoria Delegados

Por Mauro Argachoff

Após ameaçar vetar, por entender ser a pena muito elevada, o Presidente da República finalmente sancionou a lei que inseriu o § 1-A, ao artigo 32 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente), aumentando a reprimenda quando as condutas de maus tratos descritas no tipo penal forem praticadas contra cães ou gatos. Em tal situação a pena prevista passará a se ser de reclusão de dois a cinco anos, multa, além da perda da guarda no animal.

O tema, há tempos, é objeto de atenção por diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, sendo cada vez mais aperfeiçoado, passando os animais da categoria de meros objetos para “seres sencientes”, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente, possuindo direitos e garantias. A Inglaterra, desde 2006, reconhece a chamada “senciência” para animais vertebrados, trazendo a lei referência à abusos que causam sofrimentos, não somente físicos como também mentais. País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte caminham no mesmo sentido. A África do Sul prevê como forma de maus tratos a conduta de enfurecer ou assustar animais, mas, diametralmente, permite a caça nos safáris (Fabricio Veiga Costa; Natielli Efigênia Mucelli Rezende Veloso; Janaina Veiga Costa. DIREITOS DOS ANIMAIS NO BRASIL E NO DIREITO COMPARADO: a problemática da busca do reconhecimento da senciência). Na legislação francesa, os animais também passaram a serem reconhecidos como seres sensíveis, mas o país ainda é apontado como o maior produtor de foie gras do mundo. Com medidas duríssimas a Holanda tornou-se o primeiro país sem nenhum cachorro vivendo nas ruas, alcançando tal façanha com aplicação de multas que chegam aos milhares de euros, além de altas taxas de impostos para quem compra cães de raça.

Como é sabido, o aumento de penas, por si só, não tem o condão de influenciar na prática delituosa ou controlar a criminalidade, como indicam os próprios estudos criminológicos. É necessário um conjunto de fatores políticos, sociológicos, educacionais e até mesmo econômicos que fogem a análise que nos propomos a fazer agora.  De outra parte, penas muito brandas ou quase insignificantes acabam por gerar uma sensação de absoluta impunidade e de pouca efetividade do direito penal, fazendo parecer que a conduta que infringiu a norma é até “aceita” pelo ordenamento jurídico. Entendemos que esse é justamente o caso do tipo penal em comento e agora alterado, contudo fazemos algumas ressalvas que podem ser pertinentes.

Em que pese seja efetivamente muito leve a pena prevista no caput do art. 32, da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente para quem mau trata animais (detenção de três meses a um ano e multa) entendemos que foi tímido o legislador em inserir tal acréscimo de pena apenas para condutas que atinjam as espécies animais cães ou gatos. A justificativa encontrada para tal limitação também não convence, com a alegação de que são esses os animais que mais sofrem com tais condutas criminosas. Basta uma rápida busca através da internet e serão encontrados diversos casos de maus tratos e mutilações contra cavalos, aves ou diversos outros animais silvestres, domésticos ou domesticados.

A título de exemplo tratemos de uma situação hipotética de dosimetria da pena, onde um cachorro e um cavalo sofram mutilação. O autor do crime contra o cão estará sujeito, devido a alteração legislativa, a pena variando entre dois a cinco anos de reclusão, multa e perda da guarda do animal, se a tiver. Já com relação ao agressor do cavalo a legislação é bem mais benevolente, sujeitando-o a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Imaginemos ainda que as condutas descritas resultem na morte dos referidos animais. Levando-se em consideração as reprimendas máximas que poderiam ser aplicadas por força do art. 32 e seus parágrafos, o agressor do cão estaria sujeito a uma pena de seis anos e seis meses de reclusão ao passo que o malfeitor do cavalo sofreria uma reprimenda de um ano e quatro meses de detenção.

Na esfera policial, referida diferença abissal nas penas também poderá gerar consequências importantes, sujeitando, dependendo do caso, a prisão em flagrante delito sem a possiblidade do arbitramento de fiança por parte do Delegado de Polícia se a agressão for praticada contra cães e gatos. Já, se a conduta for contra qualquer outro animal, será registrado simples de termo circunstanciado de ocorrência, com a imediata liberação do agressor.

Importante que se leve em consideração que, sendo o tipo penal acrescido absolutamente fechado, pois delimita para o agravamento da pena que a conduta seja praticada apenas contra cães e gatos, todos os demais animais não serão abrangidos pela nova norma mais rigorosa. Nota-se que a alteração legislativa criou uma casta de animais que goza de maior proteção do que os demais. A título de comparação, seria como se o crime de homicídio tivesse pena mais elevada se morta pessoa de determinada classe social. Ora, animal é animal, devendo todos ter a mesma proteção da lei.

Em vista das considerações expostas, conclui-se que o legislador, ao corrigir a baixa reprimenda prevista no caput do art. 32 da lei 9605/98, perdeu enorme oportunidade de ficar na vanguarda com outros países, ao delimitar a alteração legislativa tão somente a dois tipos de animais e deixando todos os demais abarcados pela irrisória pena prevista na Lei. Igualmente, poderia ter caminhado no mesmo sentido de países citados acima, com o reconhecimento dos animais não humanos como seres sencientes, não se limitando a permanecer apenas no simplista e muitas vezes inócuo plano da elevação das penas. Tais condutas sem dúvidas poderiam ser um caminho melhor pavimentado para uma efetiva política de proteção e consequente mitigação dos episódios de maus tratos que constantemente vem a lume.

 

Sobre o autor

Mauro Argachoff é Delegado de Polícia no Estado de São Paulo. Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

 

Veja mais

Ministério Público de Alagoas flagra inquéritos parados, falta de efetivo e até pragas em delegacia

(AL)Fiscalização no 22º Distrito Policial revela inquéritos parados, apenas 7 policiais no efetivo e pátio tomado pelo mato com carros se deteriorando

Vilma Alves: a vida da primeira delegada negra do Piauí

(PI) Conheça a história de pioneirismo da policial que comandou Delegacia da Mulher e foi primeira corregedora-geral da PC; Vilma morreu no último dia 18, aos 79 anos

Polícia Civil da Paraíba prende Guarda Civil de Parnamirim responsável por disparos de arma de fogo em casa de show

(PB) Guarda civil de Parnamirim é preso em João Pessoa após ser apontado como autor de disparos e tentativa de homicídio contra dois seguranças em uma casa de shows.

Mãe de morto ao tentar roubar delegado diz que perdeu filho para ostentação

(SP) Suspeito de tentar roubar um delegado e uma agente da Polícia Civil, Peterson de Oliveira morreu após ser baleado por um PM de folga que flagrou a ação. O

Campanha nacional amplia coleta de DNA para encontrar desaparecidos

Mobilização terá 342 postos de coleta em todo o país e busca cruzar material genético de familiares com perfis de pessoas encontradas sem identificação; saiba como participar

STF restringe porte de arma na Polícia Científica do Espírito Santo

A análise da matéria ocorreu no âmbito de uma ação apresentada pela Presidência da República e questionava o § 3º do artigo 126 da Constituição do Espírito Santo, incluído pela

Polícia Civil de Alagoas e Seplag convocam novos delegados para exame admissional

(AL) Candidatos nomeados devem comparecer à sede da Perícia Médica nesta terça-feira (25)
Veja mais

Segurança preso foi depor em delegacia pedalando bicicleta da vítima no Rio

MP POST240826 - (16)
"Abuso da audácia da sensação de impunidade"

Candidato a deputado Guilherme Pallesi ofende delegada de SP que não quis dar entrevista

24AGO26 -(1)
(SP) Sindpesp emite Nota de Repúdio contra o deputado Guilherme Pallesi

Delegada da Polícia Civil do Piauí, Vilma Alves, morre aos 79 anos

Vilma Alvas, Delegada da Polícia Civil do Piauí
(PI) Primeira mulher a integrar os quadros da Polícia Civil do Piauí, primeira delegada negra do estado, primeira mulher corregedora e primeira delegada da mulher do PI

STF amplia Lei Maria da Penha e até vizinho responderá por violência doméstica

20AGO26 -
A Corte ainda reconheceu expressamente que a proteção alcança casos de violência política de gênero, de competência da Justiça Eleitoral, e admitiu a concessão de medidas protetivas por delegados ou

99 prisões e R$ 547 mil apreendidos: Operação Cerco Fechado investigou homicidas, estupradores e outros criminosos

Luccy Keiko, Delegado-Geral da Polícia Civil do Piauí
(PI) Segundo o delegado-geral da PCPI, Luccy Keiko, a operação busca cumpriu 124 mandados de prisão e de busca e apreensão em todo o Piauí.

Pão de forma, enxaguante bucal, bombom de licor: novas regras, ‘álcool residual’ e a Lei Seca

18AGO26 -
Contran muda regras da Lei Seca e permite reteste do bafômetro e drogômetro

Delegado Tales Gomes é atacado por pitbull e esposa é assaltada em Teresina; dois bandidos são presos

Delegado dá detalhes sobre operação contra receptadores de fios de cobre furtados em Teresina — Foto: Arquivo pessoal / Polícia Civil
(PI) Investigações resultaram na prisão de criminosos. Pitbull estava escondido atrás de uma porta do alvo do mandado
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.