O Ministério Público no controle externo da atividade policial: prerrogativas e limites, segundo o STJ

Entre as funções institucionais do Ministério Público (MP), a Constituição Federal prevê, em seu artigo 129, inciso VII, o exercício do controle externo da atividade policial, voltado – entre outras razões – para a garantia dos direitos fundamentais do cidadão frente ao aparato repressivo do Estado. Para evitar excessos, o Ministério Público estruturou um sistema de […]

Por Editoria Delegados

Entre as funções institucionais do Ministério Público (MP), a Constituição Federal prevê, em seu artigo 129, inciso VII, o exercício do controle externo da atividade policial, voltado – entre outras razões – para a garantia dos direitos fundamentais do cidadão frente ao aparato repressivo do Estado. Para evitar excessos, o Ministério Público estruturou um sistema de controle da atividade das polícias que envolve as ouvidorias, os membros da instituição atuantes na área criminal e os membros com atribuições específicas de controle externo.

Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) define que esse controle “tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do MP e das polícias voltada para a persecução penal e o interesse público”. De acordo com a resolução, o controle deve atentar para a prevenção do crime, mas também para a correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder nas investigações.

O CNMP possui outros normativos sobre o assunto, a exemplo da Resolução 129/2015, que estabelece regras mínimas para o controle externo da investigação de mortes decorrentes de intervenção policial.

Em um país tão marcado pelas denúncias de violência relacionadas à atuação do corpo policial, torna-se ainda mais relevante compreender como tem sido realizado, na prática, esse controle externo das polícias pelo MP – situação que, obviamente, não foge à esfera do Poder Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou algumas controvérsias sobre o tema, especialmente sobre as prerrogativas e os limites do MP no exercício do controle externo da atividade policial.

O ingresso do MP em estabelecimentos policiais

Em 2020, a Segunda Turma do tribunal entendeu que o MP, na atividade de controle externo, tem livre acesso a estabelecimentos policiais e a quaisquer documentos relativos à persecução penal.

O relator do REsp 1.848.640, ministro Herman Benjamin, apontou o artigo 9º, incisos I e II, da Lei Complementar 75/1993 como base legal para a solução de um caso em que a Polícia Federal impediu a entrada do representante do Ministério Público Federal em salas onde eram realizadas interceptações telefônicas. Conforme explicou o ministro, o dispositivo autoriza expressamente o acesso do MP a dependências policiais e prisionais.

Para Herman Benjamin, o ingresso no estabelecimento policial não implica permissão para acesso a informações sigilosas, o que, de fato, somente é assegurado ao procurador responsável pelo caso.

MP pode requisitar informações disponíveis nas unidades policiais

 

A Primeira Turma reconheceu ao MP o poder de requisitar informações que considere relevantes para o controle externo, quando já estiverem disponíveis em repartição policial.

Nos autos do REsp 1.126.468, consta que a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) não forneceu fotografias e documentos pessoais de agentes – que já estavam em poder da instituição – para subsidiar procedimentos do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e do Núcleo de Combate à Tortura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), por ser o controle externo previsto constitucionalmente, não seria razoável negar o acesso a elementos relevantes para essa atividade.

O acesso às ordens de missão policial

 

Em 2015, a Segunda Turma decidiu que o Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, pode ter acesso a Ordens de Missão Policial (OMPs).

Em sua maioria, o colegiado entendeu que a OMP está contida no conceito de atividade-fim da polícia e, por esse motivo, é suscetível à fiscalização ministerial.

O autor do voto vencedor no REsp 1.365.910, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a ordem de missão está relacionada à atividade de investigação policial e isso pode acarretar um impacto direto na vida dos cidadãos. Por esse motivo, o ministro explicou que “ela deve estar sujeita ao controle de eventuais abusos ou irregularidades praticados por seus agentes, ainda que realizado em momento posterior”.

Durante o julgamento, também foi acolhida a observação feita pelo ministro Og Fernandes acerca das OMPs decorrentes de cooperação internacional exclusiva da Polícia Federal sobre as quais haja acordo de sigilo.

Nesse caso, conforme ressaltado pelo ministro Og, elas estariam sujeitas ao controle a posteriori por parte do MP, de tal modo que não se comprometa a confidencialidade da missão.

Com esse mesmo entendimento, destaca-se o julgamento do Agravo Interno no REsp 1.354.069, de relatoria do próprio ministro Og Fernandes.

Ministério Público não tem acesso a todo relatório da Polícia Federal

 

Em 2016, a Primeira Turma decidiu que o Ministério Público, no exercício do controle da atividade policial, não possui o direito de ter acesso aos relatórios de inteligência elaborados pela Polícia Federal (PF) que não sejam destinados a subsidiar investigações criminais.

Segundo o relator do REsp 1.439.193, ministro Gurgel de Faria, o controle exercido pelo órgão ministerial, que é regulamentado pela Lei Complementar 75/1993, prevê em seu artigo 9, inciso II, que o acesso a documentos pelo MP deve ser relativo à atividade-fim policial.

Quanto ao trabalho de inteligência – que também é desenvolvido pela PF, como órgão integrante do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) –, o relator explicou que o seu controle é realizado pelo Poder Legislativo, e não pelo MP.

Dois anos depois, houve, no mesmo sentido, o julgamento do REsp 1.439.165, no qual a Primeira Turma também reconheceu a impossibilidade de envio para o MP de relatórios de inteligência policial produzidos pela PF.

Conforme os autos, dessa vez o órgão ministerial havia pedido todos os relatórios produzidos em um período de aproximadamente dez anos.

É nula a atuação do Ministério Público em PAD

 

A Sexta Turma do STJ reconheceu a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a partir da designação ou intervenção de promotor de justiça para atuar perante o Conselho da Polícia Civil.

O relator do RMS 30.493, ministro Nefi Cordeiro, destacou que esse entendimento já está pacificado na Primeira Seção. Segundo ressaltou, “a participação de integrante do MP em conselho da polícia civil anula o procedimento administrativo instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional”.

De forma a corroborar a decisão, o ministro apontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 676.733, em que se afirmou a impossibilidade da participação do membro do MP.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1848640; REsp 1126468; REsp 1365910; REsp 1354069; REsp 1439193; REsp 1439165; RMS 30493.

 

STJ

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

Veja mais

“IFood de Drogas”: Operação Madara prende funcionário do TJ que vendia drogas em Teresina

(PI) Yan Brayner, Diretor de Inteligência da SSP/PI apresenta resultado da operação

Brasil dá um passo decisivo no enfrentamento ao crime organizado com a nova Lei Antifacção

Chico Lucas, Secretário Nacional de Segurança Pública participa de entrevista e trata da nova legislação

Senador com CNH vencida, dirige carro sem placa, usa giroflex, dá “carteirada” e foge de abordagem policial em São Paulo

(SP) Parlamentar dirigia carro de luxo sem placa e com giroflex ilegal; na fuga, Giordano subiu em calçada e quase atropelou policiais militares

Comoção e reconhecimento marcam despedida do delegado Steferson Nogueira, que deixa um legado na segurança pública

Um grande pai, esposo, delegado, companheiro e exemplo de liderança

Vulnerabilidade Etária nos Crimes Contra a Dignidade Sexual de Acordo com a Lei 15.353/26

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado Steferson Nogueira morre aos 44 anos

(PB) Seu reconhecimento ultrapassou fronteiras estaduais: nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, foi apontado como um dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil, consolidando seu prestígio entre colegas

Delegados da PF aprovam paralisação “82 horas sem a Polícia Federal”

A categoria defende a criação do Fundo Nacional de Combate às Organizações Criminosas com direcionamento de recursos apreendidos à PF
Veja mais

Operação Cerco Fechado prende 78 criminosos e apreende cocaína e ouro no Piauí

(PI) Os mandados cumpridos estão relacionados a crimes como furtos, roubos, tráfico de drogas, estupro, violência doméstica e homicídios.

Reconhecimento do CONSESP destaca atuação de Thiago Costa na segurança pública

(DF) Além desse reconhecimento institucional, Thiago Costa também foi incluído no seleto grupo dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil no Censo 2025, na Categoria Gestão

“82 horas sem a Polícia Federal”: delegados decidem se farão paralisação

Se aprovado o movimento, os profissionais farão apenas flagrantes, suspendendo as operações e demais atividades

Piauí investe R$ 24 milhões na segurança e adquire 7 mil Glocks, viaturas e novo fardamento

(PI) 7.200 pistolas Glock, motocicletas e uniforme desenvolvido com foco no conforto térmico e na funcionalidade, o novo fardamento da PM resgata a identidade histórica da corporação

Operação Força Integrada prende 116 pessoas e bloqueia R$ 97 milhões em 15 estados

Iniciativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública reúne instituições de Segurança Pública no enfrentamento a organizações criminosas

Atuação do Sindpesp e Adpesp resulta no envio à Alesp do projeto de reajuste de 10% para os delegados

(SP) A categoria pressionava o governo por um reajuste em dois dígitos. O percentual foi discutido diretamente pelo governador Tarcísio de Freitas com o secretário da Segurança Pública, Osvaldo Nico

Delegado Ruchester Marreiros desenvolve reconstituição de crimes com uso de tecnologia

Reconstituições assistidas por recursos tecnológicos reforçam a cadeia de custódia e elevam o nível técnico da persecução penal
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.