Não existe relatório de inquérito policial sem juízo de valor

Por Leonardo Marcondes Machado Ao final das investigações levadas a efeito por meio do inquérito policial deve ser lavrado um relatório pelo delegado de polícia. O Código de Processo Penal, em sua parca disciplina do inquérito policial, tratou desse ato de finalização do procedimento investigativo em apenas dois parágrafos. O art. 10, § 1º, do […]

Por Editoria Delegados

Por Leonardo Marcondes Machado

Ao final das investigações levadas a efeito por meio do inquérito policial deve ser lavrado um relatório pelo delegado de polícia. O Código de Processo Penal, em sua parca disciplina do inquérito policial, tratou desse ato de finalização do procedimento investigativo em apenas dois parágrafos.

O art. 10, § 1º, do CPP, limitou-se a estabelecer que “a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente”. Já o art. 10, § 2º, do CPP, prevê que “no relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas”.

Nota-se de plano que falta um regramento legal próprio sobre esse ato de conclusão da investigação policial. O Código, em verdade, apenas faz alusão, de modo bastante genérico, à necessidade de uma exposição circunstanciada pela autoridade policial do objeto da investigação antes da remessa dos autos ao poder judiciário. Nada disse, contudo, a respeito de seus elementos, formais e materiais, indispensáveis.

No entanto, razões lógicas apontam para a necessidade de alguns requisitos básicos como a exposição da notícia crime e dos atos de investigação realizados, bem como a explicitação da cadeia racional de valoração dos elementos informativos que fundamentam a conclusão da autoridade policial responsável pelo caso quanto à presença (ou não) de materialidade e indícios de autoria. Por óbvio, em havendo base informativa, a permitir um juízo de probabilidade criminosa [1], incumbe ao delegado de polícia apontar expressamente o tipo de injusto penal em questão, ou seja, promover a devida classificação jurídico-criminal.

Embora essa conclusão da autoridade policial não vincule o titular do direito de ação processual penal [2], trata-se de ato de grande importância no contexto da investigação, uma vez que marca o momento final do respectivo procedimento apuratório, isto é, a exposição da conclusão dos trabalhos de instrução preliminar do caso.

Frise-se que, diversamente do mantra doutrinário tradicional [3], no sentido de que no inquérito policial não há espaços para juízos de valor do delegado de polícia, essa afirmação deve ser interpretada com reservas. Não há a menor dúvida de que a autoridade policial, do início ao fim do procedimento investigativo, realiza valorações fático-jurídicas. Isso é feito desde a análise (primeira) da notícia-crime até o relatório (final) do inquérito policial.

Sem falar nas outras decisões extraordinárias pela representação (ou não) de medidas cautelares reais ou pessoais ao longo do procedimento. Em resumo, são inúmeros os momentos em que, antes de tomar alguma decisão, o delegado de polícia valora os elementos informativos reunidos à luz da ordem constitucional, convencional e legal. Isso para dizer o mínimo. Sem falar nas questões afetas ao inconsciente.

Nesse particular, vale a lição de Paulo Queiroz: “embora seja comum dizer-se que o delegado não deverá emitir juízo de valor no relatório, é evidente que ele sempre o fará. Aliás, ao decidir pela investigação, estabelecer prioridades e adotar determinado método investigativo, mais do que juízos de valor, já terá realizado política-criminal no caso concreto”. [4]

De fato, impossível exigir-se da autoridade policial que não realize qualquer valoração. Ainda que o inquérito fosse um mero procedimento de coleta informativa, sem qualquer âmbito de tomada de decisão pela autoridade presidente do feito, o que não ocorre no nosso modelo, ainda assim, haveria juízos de valor.

Afinal de contas, há sempre alguém a conduzir o procedimento, uma autoridade investigante. Imaginar-se o contrário seria o mesmo que impor ao sujeito que deixasse a sua condição humana. Algo, por evidente, sem razão (ou possibilidade alguma).

O que, por óbvio, não se admite no relatório da autoridade policial são meras adjetivações pessoais, tanto sob a forma de exaltações desnecessárias ou imputações pejorativas em relação aos envolvidos (ex.: afirmações no sentido de que a vítima seria uma pessoa incrível ou o indiciado um ser abjeto). Também incabíveis, à luz do devido procedimento legal, quaisquer conclusões policiais sem regular base racional fática e jurídica (ex.: “deduções por sentimentos individuais” ou “inferências por achismos”).

Por fim, igualmente vedadas, em um modelo processual acusatório, as mais diversas formas de imputações criminosas que extrapolem os limites cognitivos (indiciários) do procedimento investigativo (ex.: a rotulação de culpado ou a manifestação pela condenação do sujeito investigado).

O que se espera, portanto, da autoridade policial em seu relatório final do inquérito é uma exposição do objeto inicial da apuração (a notícia crime), das técnicas e meios empregados na investigação preliminar, bem como das justificações racionais sobre as proposições fáticas e jurídicas consideradas ao longo e, principalmente, ao final do procedimento persecutório criminal.

De certo modo, pode-se dizer que o relatório do delegado de polícia apresenta-se idealmente como uma espécie de accountability da investigação preliminar. Serviria, em tese, à máxima transparência possível do procedimento apuratório, com referência sintética a todas as suas fases (instauração, desenvolvimento e conclusão), em especial ao método racional de valoração dos elementos informativos ou probatórios reunidos e da correspondente análise jurídica das proposições fáticas ao nível da probabilidade delitiva, nos limites próprios do inquérito policial.

Tudo isso, claro, em potência (democrática); o que, infelizmente, bastante longe da realidade prática massiva nacional.

[1] A respeito do nível indiciário da investigação preliminar: “constitui o âmbito restrito de produção de conhecimento e de juízo conclusivo a respeito do caso penal durante a etapa de investigação preliminar. Nesta fase, diferentemente do processo penal, a cognição é limitada, tanto no plano quantitativo como qualitativo, em níveis horizontal e vertical (conforme veremos adiante), uma vez que o objetivo (fundamental) desse procedimento gira em torno da justa causa para a deflagração (ou não) da ação processual penal. O que se busca, por meio da investigação, são elementos informativos em nível suficiente para um juízo conclusivo, positivo ou negativo, de probabilidade (e não de certeza) criminosa que legitime o início ou não do processo penal” (MACHADO, Leonardo Marcondes. Introdução Crítica à Investigação Preliminar. 01 ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018, p. 104).

[2] “A jurisprudência consolidou entendimento quanto ao fato de que o Ministério Público não está adstrito às conclusões firmadas pela autoridade policial ou à capitulação jurídica por ela delineada, por ser o dominus litis” (STJ – Sexta Turma – RHC 53266/PR – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. em 09.08.2016 – DJe de 23.08.2016).

[3] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 94: “Não cabe a autoridade na sua exposição emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamentos, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas”.

[4] QUEIROZ, Paulo. Direito Processual Penal: por um sistema integrado de direito, processo e execução penal. Salvador: Editora Juspodium, 2018, p. 155.

Sobre o autor:

Leonardo Marcondes Machado é delegado da Polícia Civil de Santa Catarina, mestre em Direito pela UFPR, especialista em Direito Penal e Criminologia, além de professor de Direito Processual Penal em cursos de graduação e pós-graduação. Contato: www.leonardomarcondesmachado.com.br

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