Mulheres, menores, idosos e deficientes terão prioridade em exames de corpo de delito

Lei altera dispositivo do Código de Processo Penal Foi publicado no DOU desta terça-feira, 3, a lei 13.721/18, que estabelece prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. O autor do projeto que […]

Por Editoria Delegados

Lei altera dispositivo do Código de Processo Penal

Foi publicado no DOU desta terça-feira, 3, a lei 13.721/18, que estabelece prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

 

O autor do projeto que deu origem à nova legislação, deputado Sandes Júnior, afirmou que a norma reforça o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, já determinado pela lei Maria da Penha. Para isso, altera o Código de Processo Penal.

Veja a íntegra da lei.

__________

LEI Nº 13.721, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

Altera o decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Art. 2º O art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158. ……………………………………………………………………..

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I – violência doméstica e familiar contra mulher;

II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
TORQUATO JARDIM
GUSTAVO DO VALE ROCHA
RAUL JUNGMANN

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