Mesmo alegando namorico moderno, homem será julgado por feminicídio

Violência contra a Mulher O crime ocorreu em Santo Ângelo. Segundo a denúncia o réu, usando uma arma de fogo com numeração raspada, disparou contra a ex-namorada no meio da rua. Eles saíram de carro para conversar e se envolveram em um acidente. O casal discutiu e ela saiu do veículo, correndo em direção à […]

Por Editoria Delegados

Violência contra a Mulher

O crime ocorreu em Santo Ângelo. Segundo a denúncia o réu, usando uma arma de fogo com numeração raspada, disparou contra a ex-namorada no meio da rua. Eles saíram de carro para conversar e se envolveram em um acidente. O casal discutiu e ela saiu do veículo, correndo em direção à casa de outra vítima. Neste momento, ele fez os disparos e fugiu. Três mulheres foram atingidas, mas a ex-namorada foi levada ao hospital e morreu 13 dias depois. A motivação do crime seria porque o homem não aceitava o fim do relacionamento.

 

Em sua defesa, o denunciado alega que não houve feminicídio, já que a vítima e ele não teriam convivido em união estável e pediu que esta qualificadora fosse afastada.

 

Recurso

 

O relator do recurso, Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, afirmou em seu voto que o próprio recorrente esclareceu que, logo após o início do namoro, já foram morar juntos. Os filhos da vítima também teriam confirmado o relacionamento.

 

De acordo com o relatório, o homem não se conformou que a vítima iria a um casamento sozinha. Esta seria a razão para o início da discussão que terminou na morte da mulher.

 

Para o Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, o crime de feminicídio ficou caracterizado: conforme a Lei Maria da Penha, configura violência doméstica familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, ¿independentemente de coabitação¿, frisou.

 

Acompanharam o relator os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Manuel José Martinez Lucas.

 

Proc. nº 70072173396

 

TJRS

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