Lei sobre crimes na internet é positiva, mas redundante

    Publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira (3/12), a Lei 12.737 tipifica crimes cometidos pela internet, como invasão de computadores, roubo de senhas e de conteúdos de e-mails e a derrubada proposital de sites, por exemplo.

Por Editoria Delegados

 

 

Publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira (3/12), a Lei 12.737 tipifica crimes cometidos pela internet, como invasão de computadores, roubo de senhas e de conteúdos de e-mails e a derrubada proposital de sites, por exemplo. A lei entrará em vigor em abril de 2013.

 

Para especialistas na área, a lei é positiva e acertou em tipificar crimes ainda não previstos. Mas eles ressaltam que não é preciso de uma legislação específica para a internet. A maioria dos crimes, segundo eles, já está prevista no Código Penal.

Para o advogado Omar Kaminski, especialista em direito digital, a nova lei é apenas um primeiro passo. “Teremos que ver, depois dos 120 dias de vacacio legis, como será sua aplicabilidade prática. Há mais dúvidas que certezas, especialmente junto à comunidade da segurança da informação”, afirma.

 

Ele explica haver duas correntes no Direito sobre a necessidade de uma regra exclusiva para a internet. Há os que defendem que mais de 90% dos crimes já estão previstos no Código Penal e que a internet não é um mundo à parte. Do outro lado, há quem defenda não ser possível a aplicação da analogia em Direito Penal. “São dois lados da mesma moeda, duas formas de entender e explicar a problemática, e sou a favor da primeira”, diz.

 

“A discussão diz respeito ao seguinte: estelionato é estelionato ou precisa haver um ‘estelionato eletrônico’? Furto é furto? Dano é dano? Racismo é racismo? Há necessidade de reinventar a roda? Se sim, a lei está no caminho certo. Se não, acertou em parte no crime de invasão, que de fato era uma lacuna, mas a tipificação se revelou confusa, e a pena, branda talvez em demasia”, opina. “No resto, pecou pela redundância, mas talvez só assim seja possível que alguns operadores do Direito deem a necessária importância às questões envolvendo internet.”

 

Ele reconhece que a preocupação mostra que cada vez mais leigos estão interessados na ciência jurídica, mas afirma que o linguajar jurídico continua se mostrando hermético para interpretação pelos leigos.

 

Para o advogado Vincius Ravanelli Cosso, da Cosso Advogados, a lei é positiva, apesar de só ter sido aprovada por conta de protestos de uma atriz famosa — Carolina Dieckmann alegou ter tido fotos íntimas roubadas de seu computador pessoal e espalhadas na internet. “A lei é positiva, apesar de ter sido aprovada somente pela comoção social. Ela tipifica condutas como a invasão e a indisponibilidade de sistema”, diz.

 

No entanto, ele reconhece que o Código Penal já prevê a maioria dos crimes mencionados na lei, e que uma lei para crimes cometidos pela internet, os cibercrimes, teria apenas de mencionar sistuações específicas.

 

Cosso ressalta a necessidade de que o Marco Civil da Internet seja aprovado com urgência. Segundo ele, é preciso definir normas gerais de convivência, participação e conceitos que deveriam vir antes da tipificação de crimes.

 

Para o advogado, o Marco deve definir parâmetros gerais e não temas pontuais, como está sendo feito. “O Marco Civil está sendo feito politicamente. Recentemente, foi solicitada uma alteração para inserir conteúdo sobre Direito Autoral. Com esses pontos específicos, o Marco Civil vai deixando de der uma lei abrangente e principiológica, como deveria ser”, diz.

 

Para o criminalista David Rechulski, sócio da David Rechulski Advogados, a criação de novos tipos penais preenchem lacunas do ordenamento jurídico. “Ainda que se sustente que muitas das condutas lesivas praticadas por meio da internet já encontrem previsão em outros delitos do Código Penal, fato é que não se pode admitir, na seara criminal, qualquer violação ao preceito primário da reserva legal, nem se fazer qualquer mínima analogia em prejuízo do acusado”, afirma. Segundo ele, é importante que o ordenamento jurídico penal considere o meio ou a forma pela qual o crime é praticado.

 

“Não se pode esquecer que os crimes informáticos são praticados usando o ambiente virtual como meio, o que faz com que sua clandestinidade, a impotência de reação e defesa da vítima e o seu potencial de lesividade e alcance sejam muito mais gravosos do que crimes correlatos que se consumam no plano físico”, diz.

 

Ele exemplifica que uma difamação difundida em redes sociais chegará a inúmeros usuários em questão de minutos, situação diversa da ofensa contida em uma simples carta dirigida a uma terceira pessoa. “Desse modo, parece-me bastante receptiva essa normatização específica”, afirma.

 

Apesar de considerar a lei positiva, Rechulski afirma que há aspectos negativos. “Para a caracterização do crime de invasão, é preciso que o sistema computacional esteja protegido por um mecanismo de proteção, pois a lei fala em ‘violação indevida de mecanismos de segurança’. Assim, se não houver tal barreira, como um firewall ou senhas de proteção, não haverá, sob o prisma tecnicamente penal, indevida violação”.

 

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