Juiz libera porte de arma de fogo à polícia judicial do TJ/DF em todo país

DF: Para magistrado, quando devidamente autorizados, os servidores podem realizar suas atividades, inclusive, em todo o território nacional. É ilegal ato de delegado que limita o porte de arma aos servidores integrantes da polícia judicial do TJ/DF. Assim decidiu o juiz Federal substituto Márcio de França Moreira, da 8ª vara do DF, que considerou que […]

Por Editoria Delegados

DF: Para magistrado, quando devidamente autorizados, os servidores podem realizar suas atividades, inclusive, em todo o território nacional.


É ilegal ato de delegado que limita o porte de arma aos servidores integrantes da polícia judicial do TJ/DF. Assim decidiu o juiz Federal substituto Márcio de França Moreira, da 8ª vara do DF, que considerou que a restrição ao órgão de atuação impede o pleno exercício das atividades dos servidores, uma vez que, quando devidamente autorizados, podem realizar suas atividades, inclusive, em todo o território nacional.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo sindicato dos servidores do Poder Judiciário e MPU/DF contra delegado para que seja declarada a nulidade da parte do ato administrativo que restringe o porte de arma funcional exclusivamente às dependências do TJ/DF, sendo garantido o porte em todo o território nacional, aos servidores elegíveis.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a CF, em seu art. 96, confere competência aos tribunais para organizar suas secretarias e serviços auxiliares, ao passo que o art. 99 assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, competindo ao CNJ o controle dessa atuação.

O juiz destacou que a lei 10.826/03 dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, estabelece, no art. 6º, XI, que o porte de arma de fogo é permitido para os tribunais do Poder Judiciário para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.

“Desse modo, cotejando as normas ora apresentadas, conclui-se que a restrição ao órgão de atuação imposta pela autoridade impetrada, sem qualquer tipo de exceção, é ilegal, já que impede o pleno exercício das atividades dos servidores integrantes da Polícia Judicial, uma vez que, quando devidamente autorizados, eles podem realizar suas atividades, inclusive, em todo o território nacional.”

Diante disso, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade de parte do ato que limita o porte de arma aos servidores integrantes da Polícia Judicial do TJ/DF às instalações e prédios do órgão, a fim de que o porte de arma funcional desses servidores, no exercício de suas atribuições legais, seja garantido onde se fizer necessário, desde que devidamente autorizado pela autoridade competente.

O sindicato foi representado pelo advogado Marlucio Lustosa Bonfim, da banca Ibaneis Advocacia e Consultoria.

Processo: 1063805-89.2021.4.01.3400

Veja a decisão.

 

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