Judiciário reconhece direito de delegado fazer exame de atipicidade material e arquivar B.O.

  Ministério Público entrou com ação civil pública contra delegado mas perdeu O delegado José Paulo Pires, procurando destacar a atribuição jurídica pertencente ao delegado de polícia em agir, no estrito cumprimento do dever legal, arquivou boletins de ocorrência (B.O.s) após análises preliminares das notícias de crime através de exames da atipicidade material. Em suas […]

Por Editoria Delegados

 

Ministério Público entrou com ação civil pública contra delegado mas perdeu

O delegado José Paulo Pires, procurando destacar a atribuição jurídica pertencente ao delegado de polícia em agir, no estrito cumprimento do dever legal, arquivou boletins de ocorrência (B.O.s) após análises preliminares das notícias de crime através de exames da atipicidade material.

Em suas decisões, o delegado afirmou que, procedia aos arquivamentos dos registros de ocorrências, com fundamento na atipicidade material. E fazia mais, ainda encaminhava cópias das decisões ao Ministério Público e ao Judiciário, de modo a garantir que essas autoridades procedessem as suas próprias análises.

Insatisfeito com a conduta do delegado, o representante do Ministério Público ajuizou ação civil pública imaginando que o delegado agiu com ilegalidade e improbidade.

Sob argumento da não existência de hierarquia entre os cargos de Delegado e Promotor, pois que cada um exerce atribuições constitucionais e legais específicas e que a ação ministerial exerceria um indevido controle da atividade policial, a sentença indeferiu a inicial da ação civil pública, com alicerce no artigo 17, § 8° da Lei n° 8.429/92, uma vez que “convencido da inexistência do ato de improbidade”.

Após as alegações de que o delegado determinou o arquivamento de “centenas” de registros de ocorrência por atipicidade material, a exordial elegeu como o caso mais notório e digno de destaque, o fato de que uma senhora furtou cerca de R$ 90,00 (noventa reais) em produtos de higiene pessoal, limpeza e gêneros alimentícios.

Na decisão do colegiado ainda lançou:

“Atente-se que, mesmo se o Delegado entender pelo arquivamento de uma investigação preliminar, é perfeitamente possível que o Ministério Público requisite a abertura do inquérito policial, nos termos do artigo 5°, II do Código de Processo Penal.

Merece destaque, ainda, que o Código de Processo Penal passou por uma reforma no ano de 2019, com profundas modificações no que tange aos procedimentos pré-processuais, e a controvérsia sobre a possibilidade ou não de arquivamento de registro de ocorrência, por atipicidade material, não foi dirimida, inexistindo qualquer dispositivo legal que vede essa conduta.”

E continuou:

“Não se pode perder de vista que a atuação funcional dos Delegados de Polícia é de natureza jurídica, nos moldes do artigo 2°, § 6° da Lei n° 12.830/13, senão vejamos: ‘Artigo 2°. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.’”

E citou, também, o Enunciado n° 10 do 1° Congresso de Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e o Enunciado n° 8 do II Encontro Nacional dos Delegados de Polícia Sobre Aperfeiçoamento da Democracia e Direitos Humanos, dos quais participaram da criação os delegados e juristas Henrique Hoffmann e Ruchester Marreiros:

  • Enunciado n° 10 do 1° Congresso de Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro. “O Delegado de Polícia pode, mediante decisão fundamentada, deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, justificando o afastamento da tipicidade material com base no princípio da insignificância, sem prejuízo de eventual controle externo.” 
  • Enunciado n° 8 do II Encontro Nacional dos Delegados de Polícia Sobre Aperfeiçoamento da Democracia e Direitos Humanos “O Delegado de Polícia pode aplicar o princípio da insignificância e deixar de lavrar auto de prisão ou apreensão em flagrante, sem prejuízo da instauração de investigação policial e do controle interno e externo”

Dessa forma, foi demonstrado, de maneira plausível e clara, mais uma vez, que o delegado de polícia não é um agente de protocolo, mas um gestor e exegeta jurídico. Possuidor de capacidade técnica para interpretar os casos e decidir conforme sua convicção jurídica.

Clique AQUI e veja o Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Por Ruchester Marreiros e Redação do Portal Delegados

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