A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo absolveu um guarda civil municipal de Caraguatatuba (SP), anteriormente acusado de tentativa de homicídio, ao concluir que sua conduta se enquadrava na figura jurídica da legítima defesa de terceiro.
De acordo com os registros judiciais, o servidor público repousava em seu imóvel quando escutou os clamores de uma mulher solicitando auxílio, nas imediações da orla. Ao verificar pela janela, identificou dois indivíduos em motocicletas tentando arrastá-la. O agente interveio verbalmente, gritando da janela para que cessassem a ação, mas foi ignorado.
Em sequência, deslocou-se até a varanda do apartamento e efetuou disparos em direção a uma edificação desocupada, com o objetivo de intimidar os suspeitos, sem, contudo, lograr êxito. Diante da persistência da agressão, realizou quatro novos disparos, desta vez direcionados a regiões não letais dos agressores. Após os tiros, os homens evadiram-se do local.
A Polícia Militar foi acionada e, posteriormente, os suspeitos feridos foram identificados. Um boletim de ocorrência foi registrado contra o agente, que acabou detido em flagrante e denunciado por tentativa de homicídio.
O processo indicava que o caso seguiria para julgamento pelo Tribunal do Júri, mas a defesa interpôs um recurso em sentido estrito contra o Ministério Público de São Paulo. O réu argumentou que as imagens de videomonitoramento do edifício, peças centrais da acusação, jamais foram anexadas ao processo, caracterizando, segundo sua defesa, ruptura da cadeia de custódia. Reiterou ainda que agiu para proteger a integridade física da mulher.
Os supostos agressores sustentaram, em juízo, que apenas consumiam bebidas alcoólicas à beira-mar, e que a mulher teria se aproximado espontaneamente, em aparente estado de confusão. A própria vítima, por sua vez, declarou que saiu para comprar bebidas e, ao caminhar pela calçada, viu duas motocicletas se aproximarem — tendo, a partir desse momento, lapsos de memória.
Para os desembargadores, a análise dos testemunhos indica que o guarda interpretou a situação como um assalto, agindo movido por essa presunção. Ressaltaram, ainda, que não havia qualquer relação entre o agente e os envolvidos, o que fortaleceu a tese de imparcialidade na sua intervenção. Apesar de indeferirem o pedido de nulidade das provas, os magistrados reconheceram a ausência de dolo homicida e determinaram sua absolvição.
“Com base na prova oral coligida, é plausível afirmar que o acusado atuou sob a convicção de estar intervindo em defesa de outrem, diante da crença de que ela estaria sendo vítima de roubo”, registrou o relator, desembargador Francisco Bruno.
“Trata-se, pois, de legítima defesa putativa de terceiro. (…) A narrativa do acusado permanece sólida frente aos elementos probatórios, sendo compatível com a postura da mencionada V., que, conforme os depoimentos, encontrava-se sob efeito de álcool. Esse comportamento foi interpretado pelo acusado como sinal de que a mulher estaria sendo vítima de um crime. Ademais, não houve abuso na ação do agente, considerando-se o contexto dos fatos, o cenário e o uso de armamento cuja posse é regular”, concluiu o relator.
A defesa do guarda foi realizada pelos advogados João Estevo Fadoni Neto e Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira.
Leia a íntegra do acórdão REsp 2.006.460
Decisões policiais adotadas em situações de reação policial à injusta agressão, atual ou iminente de terceiros
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