Gatekeeper: o delegado no exercício da proteção das investigações criminais

Por Alexandre Morais da Rosa e André Luiz Bermudez Pereira A investigação criminal se orienta ao levantamento qualificado de dados e informação que, após análise, pode se transformar em evidências suficientes à construção da Teoria do Caso. Na etapa de investigação criminal o escopo é a obtenção de elementos válidos e sólidos, aptos a suportar […]

Por Editoria Delegados

Por Alexandre Morais da Rosa e André Luiz Bermudez Pereira

A investigação criminal se orienta ao levantamento qualificado de dados e informação que, após análise, pode se transformar em evidências suficientes à construção da Teoria do Caso. Na etapa de investigação criminal o escopo é a obtenção de elementos válidos e sólidos, aptos a suportar inferências quanto à autoria, à materialidade e ao elemento subjetivo (dolo ou culpa), com a atribuição ou a exclusão da possível responsabilidade penal. Para realização dos atos de investigação, os agentes policiais utilizam-se de técnicas específicas com o objetivo de fundamentar futura ação penal ou excluir responsabilidade penal, bem como justificar a instauração da Justiça Negocial (SANNINI NETO, CABETTE, 2017 [1]), especialmente por meio do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Configuram-se, então, três escopos primordiais: (a) acusatório; (b) defensivo; e, (c) negocial.

Em consequência, a investigação criminal preliminar configura-se como pressuposto lógico ao exercício da ação penal democrática, embora não obrigatória, desde que os elementos provierem de fontes íntegras, seguras e autônomas (por exemplo, outros procedimentos administrativos outros), com a função de evitar a litigância abusiva, temerária e/ou maliciosa (MORAIS DA ROSA, 2023 [2]). Diante das novas possibilidades de Justiça Negocial, a investigação preliminar também é a principal fonte de informação para a definição da possibilidade ou não de proposição de acordo de não persecução penal (ANPP), tanto no que se refere à incidência, quanto às balizas do possível acordo, ou seja, a graduação do benefício ofertado ou a aceitação (ou não) da proposta se debruçam basicamente sobre os elementos produzidos em fase de investigação preliminar, salvo investigação defensiva realizada pela defesa, em geral, canalizada aos autos da investigação preliminar (BULHÕES, 2022) [3].

Segue-se o dever de qualificar e de preservar a autonomia da atividade de investigação. Ganham relevância dinâmicas da investigação criminal como porta de entrada da aplicação de Justiça [4], de modo que a condução dos trabalhos investigativos deve observar critérios técnicos, racionais, coerentes, muitas vezes associados ao contexto digital, por meio da gestão qualificada dos atos e das estratégias aplicadas no decorrer dos procedimentos de apuração.

A gestão da investigação criminal se caracteriza pelo conjunto de atividades, tarefas e papéis realizados pelo tomador de decisão a fim de desenvolver questões operacionais relacionadas a planejamento, organização, influência e controle das dinâmicas de equipe e coleta de evidências relacionadas ao evento histórico referência. Nesse sentido, a gestão da investigação passa, necessariamente, pela interação entre as informações colhidas ao longo do processo investigatório e o andamento das ações desenvolvidas pela equipe de campo, devendo ser devidamente orientada e supervisionada, orientada à maximização da eficiência e da eficácia dos atos investigativos, em conformidade com as regras de obtenção e produção (NORDIN; PAULEEN; GORMAN, 2009 [5]).

Do ponto de vista histórico, a função de gestão da investigação criminal no Brasil se dá a partir da reforma do Código de Processo Penal em 1841, com a criação da Polícia Judiciária e os “chefes de polícia”, podendo estes designar autoridades locais para o exercício da função da chefia de polícia de maneira delegada. Criam-se os cargos de delegados e subdelegados de polícia (BARBOSA, 2014 [6]).

A função do delegado de polícia, para além da presidência da investigação criminal, envolve, dentre outras atribuições, a gestão de unidade policial, resolução de questões burocráticas e administrativas, planejamento de atividades operacionais, gerenciamento de pessoas, além de políticas de reestruturação material da unidade, propondo medidas de engajamento da equipe (ASENSI, 2015 [7]). As dinâmicas guardam equivalência com o denominado “senior investigating officer” (SIO) — profissional da polícia do Reino Unido, encarregado de investigações criminais complexas, com a função de comandar a equipe, gerenciar recursos materiais e humanos direcionados à atividade investigativa (COOK, 2019 [8]).

Exige-se do delegado de polícia, além do conhecimento jurídico necessário para a condução da investigação e das dinâmicas do processo investigativo (SMITH; FLANAGAN, 2000 [9]), a compreensão relacionada à ciência da administração, viabilizando a boa gestão policial (SANTOS, 2021). Em consequência, do gestor da unidade de investigação de crimes espera-se a aquisição de habilidades investigativas vinculadas à construção da teoria do caso (relacionar, processar, compor os dados e informações por meio da construção da hipótese acusatória) e, também, de coordenação e de gestão de pessoas, processos, orçamentária e investigativa. (GOTTSCHALK; SOLLI-SÆTHER, 2007; EMIL BERG et al., 2008).

O entendimento quanto à gestão da investigação criminal ganha reforço com a necessidade de o presidente do inquérito ter a compreensão de todos os atos investigativos e de toda a informação possível relacionada ao crime investigado, a fim de viabilizar melhores decisões estratégicas, dentro do fair play. A necessidade de conhecimento do contexto investigativo sustenta-se em principiológica, destacando-se o princípio do equilíbrio e controle da investigação criminal, consistente no domínio integral da investigação por parte dos agentes policiais investigadores, exercitando-se o controle e a estabilidade das diligências realizadas com a condução das informações e desenvolvimento de ações devidamente orientadas a determinado objetivo (SANTOS, 2021 [10]). Além disso, o controle de legalidade e de legitimidade deve acompanhar os riscos associados aos eventos procedimentais, especialmente a regularidade dos meios de obtenção de prova, prevenindo responsabilidades e garantindo a eficácia probatória futura.

É possível indicar que o delegado de polícia, cargo equivalente ao SIO, exerce seis funções basilares na gestão da investigação criminal, divididas entre relações de ambiente interno da instituição e relação com ambiente externo. Quanto às primeiras, destacam-se as funções de líder de pessoal (garantindo função de motivação de equipe), gestor administrativo (promovendo a alocação de recursos para a execução do trabalho), porta voz (exercendo a função de rede entre a unidade policial e a instituição) e “empreendedor” (resolvendo os problemas das dinâmicas de trabalho e buscando recursos para melhoria das atividades do grupo). Acerca da relação com o ambiente externo, citam-se as funções de ligação e monitoramento (GLOMSETH; GOTTSCHALK, 2010 [11]). A primeira se relacionada às atividades de trocas de informações com ambiente externo à instituição policial, a exemplo do diálogo com a sociedade, imprensa, com a magistratura, Ministério Público ou outras forças policiais; a segunda se afigura como uma das mais significativas funções do delegado de polícia, denominada de “gatekeeper”, caracterizada pela função de evitar que atividades e/ou forças externas possam prejudicar ou interferir no andamento regular das investigações, desvirtuando a atividade de Polícia Judiciária (EMIL BERG et al., 2008 [12]).

Figura 01: Framework da função gerencial do SIO

Fonte: Emil Berg et al., 2008

Dentre as seis funções acima indicadas, há destaque para a função de proteção da investigação criminal para evitar a influência e/ou manipulação externa nos atos e estratégias investigativas. A função de gatekeeper do delegado de polícia, portanto, deve estar alicerçada por instrumentos jurídicos que protejam a função de autoridade contra eventuais vinganças e/ou perseguições de ordem administrativa ou política. Nesse ponto, a Lei 12.830/13 garante ao delegado de polícia a proteção jurídica para evitar a redistribuição ou a avocação ilegítima de investigações, bem como a designação do delegado de polícia para outra unidade, sem justificativa que atenda ao interesse público — garantindo uma “semi-inamovibilidade”.

O princípio do equilíbrio e controle da investigação criminal preconiza a coordenação estratégica das dinâmicas da investigação, o que não se coaduna com influências externas que alterem o panorama do planejamento investigativo. Segue-se o dever do delegado de polícia em promover o monitoramento dos atos investigatórios, evitando possíveis influências nefastas à eficácia das dinâmicas investigatórias.

Daí que assegurar ao delegado de polícia a plena autonomia investigativa se mostra essencial ao Estado Democrático de Direito, viabilizando a persecução criminal de maneira técnica, qualificada, impessoal e coerente, sem interferências indevidas na atividade investigativa policial, até porque existem mecanismos administrativos e penais de controle interno e externo. É preciso reconhecer cada vez mais a autonomia da função do delegado de polícia na condução e proteção da integridade das investigações criminais, otimizando-se mecanismos de controle contra qualquer interferência estranha ao interesse público associado à atividade investigatória atribuída.

Por Alexandre Morais da Rosa e André Luiz Bermudez Pereira

 

Desejamos Feliz Ano Novo!

[1] SANNINI NETO, Francisco. SANTOS CABETTE, Eduardo Luiz. Estatuto do delegado de polícia comentado – Lei 12.830 de 20 de junho de 2013. Rio de Janeiro: Processo, 2017.

[2] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. EMais, Florianópolis, 2023.

[3] BULHÕES, Gabriel. Manual de Investigação Defensiva. Florianópolis: EMais, 2022.

[4] BERMUDEZ, André Luiz. A Investigação Criminal orientada pela Teoria dos Jogos. EMais, 2021.

[5] NORDIN, M.; PAULEEN, D. J.; GORMAN, G. E. Investigating KM antecedents: KM in the criminal justice system. Journal of Knowledge Management, v. 13, nº 2, p. 4–20, 2009.

[6] BARBOSA, A. M. Curso de Investigação Criminal. Porto Alegre: Núria Fabris, 2014.

[7] ASENSI, F. Delegados-líderes e a necessidade de pensar contra o cérebro. In: ZANOTI, B. T.; SANTOS, C. I. (Eds.). Temas Avançados de Polícia Judiciária. 1ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 103–138.

[8] COOK, T. Senior Investigating Officer’s – handbook. 5ª ed. New York: Oxford University Press, 2019.

[9] SMITH, N.; FLANAGAN, C. The effective detective: Identifying the skills of an effective SIOHome Office, 2000.

[10] SANTOS, C. J. DOS. Teoria Geral da Investigação Criminal. 2ª ed. Belo Horizonte: Pandion, 2021.

[11] GLOMSETH, R.; GOTTSCHALK, P. Leadership Roles in Police District Management. v. 2, nº 4, p. 11–23, 2010.

[12] EMIL BERG, M. et al. Police management roles as determinants of knowledge sharing attitude in criminal investigations. International Journal of Public Sector Management, v. 21, nº 3, p. 271–284, 2008.

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

Veja mais

Delegado-Geral de SC adota cão Caramelo jogado no mar por adolescentes

(SC) O delegado Ulisses Gabriel decidiu cuidar do cachorro. O cão Orelha sofreu lesões graves e teve de ser submetido à eutanásia

Polícia Civil do PI prende ladrão especialista em roubo de cofres de lojas e cartórios de Teresina

(PI) Atuação técnica, investigação qualificada e resposta rápida da Polícia Civil do Piauí reforçam o compromisso permanente com a segurança pública e o combate à criminalidade

Quatro réus são condenados a mais de 100 anos pela morte de policial militar em MT

(MT) Tribunal do Júri condenou os quatro réus acusados do assassinato do sargento da Polícia Militar Djalma Aparecido da Silva, de 47 anos, morto a tiros no dia 22 de

Governador de Mato Grosso parabeniza Polícia Civil e CORE em vídeo com delegado Fred Murta

(MT) Governador destacou coragem e profissionalismo das equipes

Requisito silencioso que define a legalidade da busca e apreensão policial

A imprescindibilidade da análise constitutiva do ato de persecução penal e os limites da atuação policial para evitar nulidade da diligência

Chico Lucas é escolhido para chefiar Segurança Pública no Ministério da Justiça

Nomeação de Chico Lucas atende pedido do Consesp e ocorre após saída de Mário Sarrubbo da Senasp

A calúnia ao afirmar que investigação contra si é caluniosa

Veja o questionário-base utilizado para Identificação do dolo em crimes contra a honra
Veja mais

“Policial você está me tratando como bandido!”; ‘cidadão de bem’ pode falar isso ao policial?

25NOV25 DESABAFO POLICIAL
Análise jurídico-policial dos discursos de pessoas abordadas que questionam, sem justa casa, o serviço policial, podendo cometer crimes

Da arma de fogo ao crime virtual: os novos desafios da segurança pública

Por Thiago Frederico de Souza Costa

Da ponta policial à estratégia: Thiago Costa detalha os desafios e avanços da segurança pública no DF

Com atuação técnica e estratégica, Thiago Frederico de Souza Costa reforça que o fortalecimento do sistema de segurança pública do DF passa, necessariamente, pela valorização dos profissionais e pela integração

Banco Master, a custódia “VIP” das provas e a inversão silenciosa da cadeia de custódia

Quando a exceção começa a substituir a técnica - Por Raquel Gallinati

Busca domiciliar sem mandado: procedimento jurídico-policial

Roteiro jurídico-policial para produção de diligência de busca domiciliar sem ordem judicial

Produzir, possuir ou vender espetinhos com carne “pintada”; usar corantes e outras substâncias. Decisões Policiais Adotadas

6 Decisões Policiais adotadas para ocorrência de misturar tipos de carnes com uso de corante; possuir, vender e demais atos

Delegado mostra fábrica que fazia espetinhos com carne “pintada”. Veja o vídeo

6 Decisões Policiais adotadas para ocorrência de misturar tipos de carnes com uso de corante; possuir, vender e demais atos
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.