Fiança criminal não satisfeita e o comunicado CG 158: uma visão crítica 

Por Eduardo Luiz Santos Cabette Imagine-se que a Autoridade Policial arbitre fiança com base no artigo 322, CPP ou que o magistrado faça o mesmo nos termos do artigo 310, III, “in fine”, CPP. Se o envolvido paga a fiança é posto imediatamente em liberdade, mas e se não paga? Certamente que deve permanecer preso até […]

Por Editoria Delegados

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

Imagine-se que a Autoridade Policial arbitre fiança com base no artigo 322, CPP ou que o magistrado faça o mesmo nos termos do artigo 310, III, “in fine”, CPP. Se o envolvido paga a fiança é posto imediatamente em liberdade, mas e se não paga? Certamente que deve permanecer preso até a satisfação da caução. Mas, o que sustenta essa prisão, já que advinda de flagrante e este não foi convertido em preventiva de acordo com o artigo 310, II, CPP? A indagação se agiganta quanto mais demore o implicado para satisfazer o valor da fiança. Considere-se o caso de alguém que, por exemplo, após um ou dois meses do arbitramento ainda não recolheu o valor e permanece preso precariamente com base no flagrante. Como solucionar essa situação em face da atual conjuntura?

A questão não tem sido debatida na doutrina em geral. [1] Não obstante trata-se de problema teórico relevante e que pode ser resolvido mediante alguma reflexão ponderada. Senão vejamos:

A concessão da liberdade provisória mediante fiança nada mais é do que a aplicação ao caso concreto de uma cautelar considerada adequada nos termos do artigo 282, I e II, CPP. Essa cautelar de liberdade provisória é condicionada ao pagamento do valor da fiança criminal. Sem o pagamento ela não se aperfeiçoa. Equivale a dizer que a liberdade provisória nesses casos se aperfeiçoa em etapas. A primeira etapa é a do arbitramento, a segunda a do pagamento e a terceira a da colocação do indiciado ou réu em liberdade. Essas etapas são sequenciais e imprescindíveis. Para que haja o movimento de uma para outra é necessário que a anterior esteja perfeita. Havendo, portanto, o arbitramento, para que se efetive a liberação do preso é inevitável que se passe pelo pagamento do valor arbitrado. Assim sendo, na realidade o preso não está “dependurado” numa precária subcautelar de flagrante, mas sim vinculado à satisfação das etapas da cautelar de liberdade provisória mediante fiança. Enquanto não satisfeitos seus requisitos essa cautelar não se completa ou aperfeiçoa, o que mantém o envolvido no cárcere.

Entretanto, deve-se dizer que essa situação não se pode protrair por muito tempo, violando certa razoabilidade temporal. Se acontecer isso, deve a autoridade responsável analisar as circunstâncias a fim de tomar uma providência que solucione o caso. Por exemplo, apurando-se que o implicado não paga a fiança porque não tem condições financeiras para tanto, será o caso de redução do valor até um patamar acessível na forma do artigo 325, § 1º., II, CPP. Não sendo suficiente mesmo a redução máxima, considerando a miserabilidade do afiançado, deverá a autoridade dispensá-lo da fiança, concedendo-lhe liberdade provisória sem fiança e vinculada nos estritos termos do artigo 325, § 1º., I c/c 350, CPP. Por outro lado, se constatado que o envolvido não paga a fiança porque simplesmente não quer, será o caso de decretação da Prisão Preventiva, convertendo-se finalmente o flagrante, eis que certamente presentes seus fundamentos da garantia da ordem pública ou econômica ou mesmo da aplicação da lei penal (artigo 312, “caput”, CPP). Ademais, a preventiva pode ser decretada sempre que não haja o cumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (artigo 312, Parágrafo Único c/c 282, §§ 4º. e 6º., CPP, bem como artigo 310, II, CPP). Por um ou outro caminho a situação se regularizará, não se podendo dizer que o implicado encontra-se preso com sustento tão somente em uma precária subcautelar flagrancial.

Sobre o tema acabou a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo expedindo o Comunicado CG n. 158/18, determinando que em caso de comunicação de Prisão em Flagrante em audiências de custódia, com arbitramento de fiança e sem pagamento, deverá o magistrado adotar uma de três opções: a) se for o caso, converter a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva; b) promover a dispensa do recolhimento do valor da fiança, se for o caso de incapacidade financeira do preso; ou c) liberar o preso, mediante o compromisso de que comprove o recolhimento do valor da fiança no primeiro dia útil seguinte à soltura. Nesta última situação, se decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da fiança, o magistrado poderá decretar a quebra da fiança e determinar a expedição de mandado de prisão preventiva.

No entender deste autor, a solução dada pela E. Corregedoria Geral paulista é parcialmente razoável. Quando estabelece a conversão, se o caso, em preventiva e quando trata da dispensa do recolhimento no caso de preso hipossuficiente financeiramente. Mesmo até esta parte já há uma falha, pois esquece de estabelecer a alternativa ao magistrado, prevista legalmente no CPP, de simplesmente reduzir o valor da fiança até um patamar que comporte pagamento pelo preso. É claro que a omissão do mero Comunicado CG 158/18 não impedirá o magistrado de assim atuar, aliás, como se tem visto em alguns casos concretos, pois se trata de norma legal que, obviamente, sobrepuja o mero regramento administrativo interno. Mas, a falha mais gritante se encontra na última opção dada pelo Comunicado CG 158/18, determinando a liberação do preso pelo Juiz sem o pagamento da fiança com prazo para recolhimento e, não havendo tal recolhimento, a conversão em preventiva. Essa hipótese não encontra sustento na legislação que regula a matéria e se trata de mais um exemplo espúrio de ativismo judicial em franca violação da separação de poderes. O CPP não prevê essa possibilidade de uma espécie de fiança a prazo ou crédito! O correto é que o Juiz verifique se é caso de conversão em preventiva, não o sendo e constatando-se que a diminuição do valor não é suficiente, então dispense o preso do pagamento. Mas, se o preso pode pagar e não o faz, deve ser mantido detido até a satisfação da garantia, essa é a única interpretação correta do sistema de fiança criminal que nunca previu uma espécie de “crediário” ou “prazo” para pagamento de fiança. É claro que o caso deverá ser acompanhado de perto pelo magistrado, que então não será mais o de audiência de custódia, aguardando-se um tempo razoável, que então poderia ser regulamentado pela Corregedoria, pois se trataria de mero procedimento. Um prazo de 24 ou 48 horas, com averiguação se o preso não recolhe a fiança por pura recalcitrância. Se esse for o caso, então deverá ser feita a conversão em preventiva, conforme já exposto. Se, ao reverso o recolhimento não se dá porque não tem o preso condições financeiras, deve ser liberado do ônus da fiança e concedida a liberdade provisória nos termos já acima mencionados. Na verdade essa verificação sobre se o preso não recolhe por contumácia ou por não ter mesmo condições financeiras, poderá ser verificada já na audiência de custódia, nada justificando a criação de uma fiança a crédito sem sustento nas normas processuais penais da lei federal que regula a matéria por força de um mero Comunicado da Corregedoria.

Não obstante nossa discordância, esse tem sido o procedimento adotado em estrito cumprimento do Comunicado CG 158/18, sendo fato que as unidades de custódia provisória sequer estão autorizadas a receber presos sem mandado de conversão em preventiva, somente pelo não recolhimento de fiança.

Infelizmente, a insegurança jurídica e a violação reiterada da divisão de poderes têm sido marcas constantes em nosso país.

[1] O tema foi proposto em conversa informal pelo Delegado de Polícia e Professor da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, Dr. Marcelo Vieira Cavalcanti.

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

 

Veja mais

Delegado-Geral de SC adota cão Caramelo jogado no mar por adolescentes

(SC) O delegado Ulisses Gabriel decidiu cuidar do cachorro. O cão Orelha sofreu lesões graves e teve de ser submetido à eutanásia

Polícia Civil do PI prende ladrão especialista em roubo de cofres de lojas e cartórios de Teresina

(PI) Atuação técnica, investigação qualificada e resposta rápida da Polícia Civil do Piauí reforçam o compromisso permanente com a segurança pública e o combate à criminalidade

Quatro réus são condenados a mais de 100 anos pela morte de policial militar em MT

(MT) Tribunal do Júri condenou os quatro réus acusados do assassinato do sargento da Polícia Militar Djalma Aparecido da Silva, de 47 anos, morto a tiros no dia 22 de

Governador de Mato Grosso parabeniza Polícia Civil e CORE em vídeo com delegado Fred Murta

(MT) Governador destacou coragem e profissionalismo das equipes

Requisito silencioso que define a legalidade da busca e apreensão policial

A imprescindibilidade da análise constitutiva do ato de persecução penal e os limites da atuação policial para evitar nulidade da diligência

Chico Lucas é escolhido para chefiar Segurança Pública no Ministério da Justiça

Nomeação de Chico Lucas atende pedido do Consesp e ocorre após saída de Mário Sarrubbo da Senasp

A calúnia ao afirmar que investigação contra si é caluniosa

Veja o questionário-base utilizado para Identificação do dolo em crimes contra a honra
Veja mais

“Policial você está me tratando como bandido!”; ‘cidadão de bem’ pode falar isso ao policial?

25NOV25 DESABAFO POLICIAL
Análise jurídico-policial dos discursos de pessoas abordadas que questionam, sem justa casa, o serviço policial, podendo cometer crimes

Da arma de fogo ao crime virtual: os novos desafios da segurança pública

Por Thiago Frederico de Souza Costa

Da ponta policial à estratégia: Thiago Costa detalha os desafios e avanços da segurança pública no DF

Com atuação técnica e estratégica, Thiago Frederico de Souza Costa reforça que o fortalecimento do sistema de segurança pública do DF passa, necessariamente, pela valorização dos profissionais e pela integração

Banco Master, a custódia “VIP” das provas e a inversão silenciosa da cadeia de custódia

Quando a exceção começa a substituir a técnica - Por Raquel Gallinati

Busca domiciliar sem mandado: procedimento jurídico-policial

Roteiro jurídico-policial para produção de diligência de busca domiciliar sem ordem judicial

Produzir, possuir ou vender espetinhos com carne “pintada”; usar corantes e outras substâncias. Decisões Policiais Adotadas

6 Decisões Policiais adotadas para ocorrência de misturar tipos de carnes com uso de corante; possuir, vender e demais atos

Delegado mostra fábrica que fazia espetinhos com carne “pintada”. Veja o vídeo

6 Decisões Policiais adotadas para ocorrência de misturar tipos de carnes com uso de corante; possuir, vender e demais atos
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.