Fake news e os caçadores de clicks – o efeito macedônia e os reflexos no processo eleitoral brasileiro

Por Alesandro Gonçalves Barreto A disseminação de notícias falsas tem crescido em paralelo às tecnologias ora postas. As redes sociais, sites e aplicativos de mensageria são, em sua grande maioria, as ferramentas utilizadas para desinformar os usuários de internet, seja para praticar dano, seja para auferir lucros na caçada pelos clicks de propagandas. Nesse seguimento, insere-se […]

Por Editoria Delegados

Por Alesandro Gonçalves Barreto

A disseminação de notícias falsas tem crescido em paralelo às tecnologias ora postas. As redes sociais, sites e aplicativos de mensageria são, em sua grande maioria, as ferramentas utilizadas para desinformar os usuários de internet, seja para praticar dano, seja para auferir lucros na caçada pelos clicks de propagandas.

Nesse seguimento, insere-se o clickbait ou “caça clicks”, definido como o conteúdo gerado por terceiro com mensagens sensacionalistas visando auferir lucros através de publicidade online. Esse ardil visa atrair a atenção do internauta para clicar no link com o intuito de garantir um maior número de acessos a uma página web.

Utilizando-se desses artifícios, garotos da cidade de Veles, na Macedônia1, tiveram influência direta nas últimas eleições norte americanas2. Com dezenas de sites registrados e hospedados naquele país, os adolescentes passaram a criar conteúdo com manchetes atrativas para ser compartilhado através de perfis ou páginas em redes sociais. Quanto mais o conteúdo era disseminado, mais usuários eram redirecionados para as páginas web recheadas com banners publicitários. À vista disso, os milhares de cliques sobre notícias criadas resultaram na monetização do site dos adolescentes, resultando, por vezes, valores consideráveis.

A corrida “caça cliques” dos adolescentes da Macedônia é um alerta para o Brasil: no ano de 2018, elegeremos os representantes do executivo e legislativo nos cenários federal e estadual, circunstância extremamente favorável para criação de notícias “chamativas e mentirosas” sobre candidatos e partidos com o intuito apenas de monetizar páginas de Internet.

Esse comportamento é, deveras, inquietante. BARRETO (2018) pontua sobre os aspectos da rápida propagação, destacando que “a conectividade permite a qualquer indivíduo produzir ou compartilhar conteúdo na Internet que, de quando em vez, poderá não ser verídico ou confirmado, com potencial para ocasionar ondas virais de boatos3”.

A remoção de sítios eletrônicos, perfis e páginas em redes sociais de “usuários clickbaits” de forma rápida garantirá ao operador do direito os mecanismos eficazes para minimizar os efeitos danosos das fake news causados a terceiros. Quando se tratar de ablação do material em sites de conteúdo, a busca do registro e da hospedagem da página será de extrema relevância na obtenção de informações do responsável pelo serviço ou para o envio de determinações judiciais para remoção de “páginas clickbaits”. Um dos mecanismos a serem utilizados é a apreensão do domínio. BARRETO E TUPINAMBÁ (2018), destacam a eficácia desse procedimento, pontuando que:

Demonstrado o emprego de um domínio de internet de forma reiterada, primordialmente como produtor e disseminador de fake news, entendemos ser possível a apreensão desse. Para tanto, redireciona-se o registro DNS do mesmo para uma página que informe sobre a apreensão do domínio. Tal medida é comumente tomada nos Estados Unidos em casos criminais, principalmente em situações de repetida desobediência ou esquiva frente a ordens judiciais, violações de direito autoral, de marcas e venda de produtos falsificados. Entendemos ser essa prática compatível com nossa legislação pátria, podendo se tornar importante meio de deter esse tipo de comportamento criminoso e seus efeitos sociais, dentre outras hipóteses de cabimento.

Algumas aplicações de Internet têm atuado para minimizar os efeitos de manchetes sensacionalistas. Todavia, não estão sendo suficientes para evitar a desinformação de seus usuários. As grandes empresas, especialmente as redes sociais, devem ter em mente que “a circulação da informação de forma livre vem com aumento de suas responsabilidades4”.

A educação digital tem papel de destaque nesse cenário. A confiança não pode ser plena na tela do dispositivo informático, devendo o usuário das plataformas digitais, especialmente os de redes sociais e dos aplicativos de mensageria, evitar comportamentos como “copiar e colar” sem fazer a dupla verificação da autenticidade da notícia. Ademais, deverá ter cuidados com mensagens que tentam, a todo custo, aguçar sua curiosidade. Noutro artigo sobre o tema em apreço, ressaltamos a devida atenção na retransmissão de um fato5:

As devidas cautelas devem ser levadas em conta no momento de retransmitir fatos carregados de exageros ou sensacionalismos, tais como: “ninguém divulgou isso”; “urgente”; “não deixe de ler”; “atenção”; “não deixem de divulgar”; “bomba”, dentre outros termos que procuram transformar leitores desatentos em peças impulsionadoras de virais.

Como ocorrera em Veles, apenas o candidato ou partido com maior alcance na Internet foram utilizados para alavancar os clicks dos usuários. Não houve nenhuma preocupação ou defesa de uma orientação política, mas apenas a desinformação com o intuito de lucro. Nesse diapasão, devemos ficar atentos para que essa forma de atuação não venha a causar graves comprometimentos ao processo eleitoral brasileiro.

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1 A cidade de Veles está localizada na Macedônia, um país balcânico que até meados de 1991 fazia parte da antiga Iugoslávia.

2 CNN. The Fake News Machine. Inside a Town Gearing Up for 2020.

3 Fake News e criminalização da divulgação: seria esse o caminho?

4 A multi-dimensional approach to disinformation Report of the independent High level Group on fake news and online disinformation.

5 Fake News e utilização de fontes abertas.

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BARRETO, Alesandro Gonçalves. BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet. Rio de Janeiro: Ed. Brasport, 2016.

Fake News e utilização de fontes abertas.

Fake news e os procedimentos para remoção de conteúdo.

Fake News e criminalização da divulgação: seria esse o caminho?

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

EUROPEAN COMISSION.A multi-dimensional approach to disinformation Report of the independent High level Group on fake news and online disinformation.

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*Alesandro Gonçalves Barreto é delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e co-autor dos livros Inteligência Digital, Manual de Investigação Cibernética e Investigação Digital em Fontes Abertas, da Editora Brasport, Vingança Digital, Mallet Editora.

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