‘É constitucional tipo penal do delito de desacato a agente público’, decide de vez o STF

Por maioria, ministros julgaram improcedente ADPF da OAB alegando que dispositivo viola preceitos fundamentais Foi recepcionada pela CF de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. Sob este entendimento, o plenário do STF julgou improcedente ADPF proposta pela OAB alegando que o dispositivo viola preceitos fundamentais. Placar […]

Por Editoria Delegados

Por maioria, ministros julgaram improcedente ADPF da OAB alegando que dispositivo viola preceitos fundamentais

Foi recepcionada pela CF de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. Sob este entendimento, o plenário do STF julgou improcedente ADPF proposta pela OAB alegando que o dispositivo viola preceitos fundamentais. Placar do julgamento, que ocorreu em meio virtual, foi de 9 a 2.

A ação trata da recepção constitucional do tipo penal de desacato:

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Alega a OAB que o dispositivo viola i) a liberdade de expressão – sob argumento de que manifestações sobre agentes públicos são relevantes para o debate público – , (ii) o princípio republicano, o Estado Democrático de Direito e o princípio da igualdade – uma vez que a tipificação do crime de desacato subverte a titularidade do poder político, colocando o servidor público em condição de superioridade em relação a ao cidadão comum –, (iii) e o princípio da legalidade – já que se trata de tipo penal excessivamente aberto.

O relator rechaçou argumento de que o texto fere preceitos estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nem texto expresso da Convenção, visto que a mesma não veda que os Estados se valham de normas penais para a proteção da honra e do adequado funcionamento da Administração Pública, desde que de modo proporcional e justificado. O mesmo vale para a Corte Europeia de Direitos Humanos, que tampouco vislumbra violação ao direito à liberdade de expressão decorrente da tipificação de atitudes ofensivas contra funcionários públicos no exercício de sua função.

Quanto à constitucionalidade do tipo penal, Barroso destacou que a Corte Suprema tem ampla jurisprudência no sentido da defesa da liberdade de expressão, mas que a mesma “encontra seus limites quando é utilizada como pretexto para violações graves a outros interesses e direitos fundamentais”.

O ministro destacou que ambas as turmas deste Tribunal já decidiram pela recepção da norma do art. 331 do CP pela CF/88. Lembrou, por sua vez, que “o tipo penal deve ser limitado a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública”.

Barroso julgou improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Lewandowski, Fux, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Leia a íntegra do voto do relator.

Divergência

Inaugurando divergência, o ministro Edson Fachin considerou que, “por não passar no rigoroso teste de proporcionalidade reclamado pela Corte Interamericana, não é compatível com o Pacto de São José a previsão de sanção penal para sancionar as opiniões – críticas e até ofensivas – irrogadas contra funcionários público”.

Para o ministro, “o problema do tipo constante do art. 331 do CP reside precisamente em atribuir um valor maior a conduta do funcionário público.” Ele destacou que “o que desonra a Administração Pública não é a crítica, mas a conduta de seus funcionários”.

“Não há, pois, fundamento constitucional para a criminalização do desacato, seja pela relevância do direito à liberdade de expressão, seja pela desnecessidade de se renovar a tipificação de condutas já criminalizadas.”

Assim, julgou procedente a ADPF para reconhecer a não recepção do art. 331 do CP. O voto divergente foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Processo: ADPF 496

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