Documento com foto deverá ser obrigatório para aquisição de chip de celulares

Lei 10.703/2003 dispõe sobre o cadastramento de usuários de celulares pré-pagos O Projeto de Lei 2315/2015, de autoria do deputado Enio Verri (PT-PR), quer obrigar a apresentação de documento com foto para compra de chip de telefone celular, como carteira de identidade ou passaporte. Esse PL foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria […]

Por Editoria Delegados

Lei 10.703/2003 dispõe sobre o cadastramento de usuários de celulares pré-pagos

 

O Projeto de Lei 2315/2015, de autoria do deputado Enio Verri (PT-PR), quer obrigar a apresentação de documento com foto para compra de chip de telefone celular, como carteira de identidade ou passaporte. Esse PL foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados na última semana, tramitando em caráter conclusivo e deve, ainda, ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

A Lei 10.703/2003 dispõe sobre o cadastramento de usuários de celulares pré-pagos, prevendo que o cadastro tenha o nome e o endereço completos, além de número de identidade ou CPF para pessoas físicas e CNPJ para pessoas jurídicas.

 

O PL inclui a obrigação de lojas de venda de chips, e não só as que vendem os celulares, repassarem os dados sobre a venda para os prestadores de serviço em até 24 horas, sob pena de multa de até R$ 500.

 

Em entrevista à Agência Câmara Notícias, a relatora na comissão de De10senvolvimento Econômico, Industria e Comércio, deputada Keiko Ota (PSB-SP), lembrou que com o uso da tecnologia GSM houve permissão de mudar de número ou operadora apenas trocando o chip e, com isso, o comércio deixou de repassar às prestadoras de serviço de telefonia dados de quem adquiriu apenas o chip:

 

“Se nada fosse feito, os comerciantes continuariam desobrigados por lei a informar os dados de quem adquire o chip de uma linha telefônica”.

O caráter conclusivo prevê que o rito de tramitação, pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensa a deliberação do Plenário. De outra forma, o projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 51 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.

 

Agência Câmara Notícias

 

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