Desvio de dinheiro de sindicato é peculato, decide TJ-RJ

  Entidades sindicais também exercem função pública, a despeito de sua personalidade jurídica de direito privado, e estão sujeitas a ações de improbidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, pelos crimes de peculato e formação de quadrilha, cinco ex-membros da diretoria do Sindicato […]

Por Editoria Delegados

 

Entidades sindicais também exercem função pública, a despeito de sua personalidade jurídica de direito privado, e estão sujeitas a ações de improbidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, pelos crimes de peculato e formação de quadrilha, cinco ex-membros da diretoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do estado (SindJustiça), entre eles dois ex-presidentes, além de um corretor de seguros. Paulo Cesar Soares Reis, César Augusto Salgueiro (ex-presidentes), José Carlos Henriques, Arsen Saliban, Eduardo Imbuzeiro da Fonseca, Sérgio Monteiro Ignácio e José Carlos do Nascimento Júnior (corretor) foram condenados no final de 2013 a cumprir quatro anos de pena, em regime aberto.

 

Eleitos para a diretoria que comandou o SindJustiça entre outubro de 1993 e outubro de 2001, os réus protagonizaram uma gestão marcada por fraudes. Entre os feitos, destaca-se um contrato de abertura de crédito em conta, com limite de R$ 400 mil, na cooperativa de crédito dos servidores do Poder Judiciário do estado. A diretoria era composta pelos próprios diretores do sindicato, que aprovavam empréstimos assinando como representantes das duas entidades.

 

A partir daí, passaram a pedir empréstimos, em nome do SindJustiça, sem qualquer justificativa. Em novembro de 1998, já com R$ 1,4 milhão de déficit, celebraram uma escritura de Confissão de Dívida. Como garantia, hipotecaram a própria sede do sindicato, mesmo sem convocar uma assembleia, como determina o estatuto.

 

No ano seguinte, criaram o Sind-Saúde, plano de saúde que atuava com receita do sindicato e utilizava seus funcionários e sua sede. Os diretores do plano apresentavam faturas a serem reembolsadas pelo SindJustiça com valores superfaturados.

 

Segundo os autos, peritos apontaram, como beneficiários dos pagamentos feitos pelo sindicato, exatamente os réus, que se distribuíam entre a presidência, a diretoria de administração e finanças, a diretoria de saúde e a diretoria de esportes.

 

Além disso, durante os oito anos que esteve à frente da entidade, o grupo manteve contrato de prestação de serviços com um corretor de seguros que atuava em diversas frentes: ora como locador de automóveis (alugando o carro da mulher), agiota e comprador de cotas de consórcio privativo dos serventuários da Justiça. A propósito, embora ele próprio tenha sido sorteado por duas vezes, uma auditoria feita em 2001 apurou que havia 51 carros pagos e contemplados em consórcios, sem que, no entanto, nenhum deles tenha sido entregue aos consorciados.

 

Quando a diretoria despediu-se do sindicato, a lista de credores incluía INSS, Receita Federal, planos de saúde e a própria cooperativa de crédito do sindicato.

 

Status diferente

Condenados em primeiro grau como incursos nos artigos 312, parágrafo 1º (peculato) e 288, artigo 69 (formação de quadrilha), do Código Penal, os réus apelaram alegando que, apesar de serem funcionários públicos, não gozavam deste status durante seus mandatos no Sind-Justiça, tendo em vista tratar-se de uma entidade de direito privado. Nessa linha de raciocínio, para a prática do delito de peculato, não bastaria o agente ser funcionário público, seria necessário estar em cargo público, conforme estabelece o mesmo artigo 312 do Código Penal.

 

Em sua defesa, os réus alegam, ainda, ser inconstitucional a aplicação do artigo 552 da CLT — que equipara desvio de dinheiro de sindicato a peculato —, considerando que tal tipificação penal foi criada por meio do Decreto-Lei 925 de 1969, anterior à Constituição de 1988.

 

A alegação é refutada pelo desembargador José Muiños Piñeiro Filho, que relatou o acórdão. Segundo ele, não somente a legislação citada, mas todo o Código Penal estão materializados por um decreto-lei. As legislações anteriores à Constituição de 1988, assinala, foram recepcionadas com status de lei ordinária. O argumento da defesa só vale para decretos-lei e medidas provisórias posteriores à Constituição.

 

Piñeiro Filho afirma que os sindicatos, embora tenham personalidade jurídica de direito privado, “são órgãos que atuam em cooperação com o poder público e, no exercício de algumas funções públicas, praticam atos equiparados”.

 

Ainda segundo o relator, se o sindicato gerencia dinheiro público, em razão da natureza tributária da contribuição sindical, e, em determinados momentos, exerce função pública, “não há que se cogitar da não recepção do artigo 552 da CLT, uma vez que estão plenamente preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal de peculato”.

 

Para o desembargador, não há dúvida sobre a autoria do “peculato por equiparação”. Conforme os depoimentos das testemunhas e as provas técnicas, pontua, “nenhum dos empréstimos contraídos foram respaldados em assembleia, e sequer constam da contabilidade do Sind-Justiça, confirmando a existência de diversas operações contábeis irregulares”.

 

Segundo o relator, “os apelantes, com firme propósito de cometer crimes, organizaram engenhoso esquema, envolvendo membros da diretoria do Sind-Justiça e dois ‘generosos companheiros’ que, mesmo não fazendo parte da diretoria, socorriam o sindicato em momentos de dificuldades financeiras, emprestando-lhe dinheiro”. Piñeiro Filho conclui ser “evidente” a gestão fraudulenta das verbas da entidade sindical.

 

Embargos de Declaração

Procurado pela revista Consultor Jurídico, o advogado Paulo Roberto Alves Ramalho informa já ter interposto Embargos de Declaração contra a decisão. Ele divide com a Defensoria Pública a defesa dos réus na segunda instância.

 

No novo recurso, Ramalho mantém a tese sobre a ilegalidade da equiparação com peculato. “A CLT não admite crime de peculato. Antes da Constituição de 1988, o sindicato geria dinheiro público, mas depois passou a gerir dinheiro privado”, compara.

 

O advogado, aliás, não nega a má gestão praticada pelos seus clientes. “De fato houve, e toda má gestão é criminosa. Às vezes, abre-se um negócio e logo depois já se está entrando em falência. Mas aqui não se trata de dinheiro público, mas dinheiro dos associados. O sindicato foi mal dirigido na época, cometeu muitos erros, mas não faz sentido dizer que houve crime de peculato”, afirma. Nos Embargos de Declaração, Ramalho requer também a prescrição do crime de formação de quadrilha e a decorrente substituição da pena.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Conjur

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

Veja mais

“Policial você está me tratando como bandido!”; ‘cidadão de bem’ pode falar isso ao policial?

Análise jurídico-policial dos discursos de pessoas abordadas que questionam, sem justa casa, o serviço policial, podendo cometer crimes

Da arma de fogo ao crime virtual: os novos desafios da segurança pública

Por Thiago Frederico de Souza Costa

Da ponta policial à estratégia: Thiago Costa detalha os desafios e avanços da segurança pública no DF

Com atuação técnica e estratégica, Thiago Frederico de Souza Costa reforça que o fortalecimento do sistema de segurança pública do DF passa, necessariamente, pela valorização dos profissionais e pela integração

Banco Master, a custódia “VIP” das provas e a inversão silenciosa da cadeia de custódia

Quando a exceção começa a substituir a técnica - Por Raquel Gallinati

Busca domiciliar sem mandado: procedimento jurídico-policial

Roteiro jurídico-policial para produção de diligência de busca domiciliar sem ordem judicial

Produzir, possuir ou vender espetinhos com carne “pintada”; usar corantes e outras substâncias. Decisões Policiais Adotadas

6 Decisões Policiais adotadas para ocorrência de misturar tipos de carnes com uso de corante; possuir, vender e demais atos

Delegado mostra fábrica que fazia espetinhos com carne “pintada”. Veja o vídeo

6 Decisões Policiais adotadas para ocorrência de misturar tipos de carnes com uso de corante; possuir, vender e demais atos
Veja mais

Delegados da PF criticam decisões de Toffoli sobre provas do Master

Nota pública da ADPF, associação que representa policiais federais, avaliou que medidas são atípicas e cobrou harmonia institucional

Segurança com resultados: como a Paraíba reduziu a violência e virou referência nacional

Jean Nunes é o atual secretário de segurança pública da Paraíba, eleito 7 vezes no Censo dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil, na Categoria Gestão

Jean Nunes vira peça-chave na articulação nacional da segurança com novo ministro da Justiça

Jean Nunes é o atual secretário de segurança pública da Paraíba, eleito 7 vezes no Censo dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil, na Categoria Gestão

Geopolítica, Governança Criminal e Segurança do Estado: Uma Leitura Integrada para a Formação em Segurança Pública

Obra de estudo obrigatório! Recomendada pelo Portal Nacional dos Delegados

“Boa Noite, Cinderela”: dopagem criminosa, vulnerabilidade e o desafio da resposta penal

Por Raquel Gallinati

Como a Inteligência Artificial molda novos contornos ao cenário criminal

Por Jacqueline Valadares (Sindpesp) e Arthur Cassiani (TJ-SP)

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal cumprimenta novo Ministro da Justiça e reforça pautas da categoria

ADPF cumprimenta novo Ministro da Justiça e reforça pautas da categoria
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.

Fique entre os melhores!
Faça parte do Maior Portal Jurídico Policial do Brasil!

Acesse agora o conteúdo exclusivo, durante 7 dias, por R$ 2,90!

Após período semanal, continue com acesso completo por apenas R$ 29,90/mês, podendo ser cancelado a qualquer momento.