Desobedecer a ordem de parada em blitz é crime; nova jurisprudência do STJ

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.859.933, decidiu, por maioria de votos, que desobedecer a ordem de parada em blitz, seja o agente público policial ou não, é crime. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.859.933, decidiu, por maioria de votos, que […]

Por Editoria Delegados

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.859.933, decidiu, por maioria de votos, que desobedecer a ordem de parada em blitz, seja o agente público policial ou não, é crime.

 

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.859.933, decidiu, por maioria de votos, que desobedecer a ordem de parada em blitz, seja o agente público policial ou não, é crime.

A decisão foi tomada em um caso analisado sob o rito dos repetitivos para definição de tese, e, a partir de agora, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias ordinárias.

A jurisprudência do Tribunal já era unânime em entender como crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, a conduta de não parar em blitz ordenada pela polícia militar durante o policiamento ostensivo.

Agora, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o mesmo entendimento se aplica se à ordem desobedecida for dada por agente público que não seja o policial militar. É o caso, por exemplo, da blitz por agentes de trânsito que buscam coibir motoristas embriagados ou sem a devida habilitação.

O entendimento foi proposto pelo ministro Rogerio Schietti, em complementação ao voto do relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, que concordou com as ponderações dos colegas. Segundo Schietti,

Se queremos uma sociedade que respeita a autoridade, seja ela qual for, no exercício legitimo, legal e estrito da sua atividade funcional, nós não podemos fazer essa distinção.

Restou vencido o voto do desembargador convocado Olindo Menezes, que entende que o crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal só seja aplicado ao caso de ordem legal documentada de um servidor público, e que a consequência da recusa em parada de fiscalização já tem sua previsão no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

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