‘Desembarque criminoso ou de conveniência’, por Por Rafael Potsch Andreata

      É cediço que o instituto do refúgio é de suma importância para afirmar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Diversos países do mundo, sendo o Brasil um deles, são signatários de tratados e convenções sobre o tema, que aplicado de forma correta e segura irá resguardar situações emergenciais a justificar a […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

É cediço que o instituto do refúgio é de suma importância para afirmar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Diversos países do mundo, sendo o Brasil um deles, são signatários de tratados e convenções sobre o tema, que aplicado de forma correta e segura irá resguardar situações emergenciais a justificar a sua concessão.

 

No Brasil, o instituto está previsto na Lei 9.474/97. Esta lei define mecanismos para a implantação do Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas de 1951 e de seu Protocolo de 1967, determinando outras providências que deverão ser adotadas pelo Estado brasileiro quando o assunto é refúgio. Além disso, ela cria o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare).

 

O artigo 1º da Lei 9.474/97 reconhece como refugiado todo indivíduo que:

 I — devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II — não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
 III — devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

 

Ocorre que as hipóteses previstas na lei de concessão do benefício só serão analisadas posteriormente quando da entrada dos estrangeiros em território nacional. Com isto, as autoridades migratórias brasileiras dos aeroportos, caso o pedido de refúgio ocorra naqueles ambientes, ficam impossibilitadas de emitir juízo de valor acerca do desembarque do passageiro que anunciar tal requerimento.

 

A situação acima mencionada gera uma vulnerabilidade nas fronteiras brasileiras, pois muitas das vezes os estrangeiros acabam por inutilizar os passaportes durante os voos e já desembarcam solicitando o refúgio, quando então só restarão as referidas autoridades o encaminhamento dos requerentes aos organismos responsáveis pelo abrigo dessas pessoas até decisão final do Conare.

 

No Rio de Janeiro, o organismo responsável pela custódia dos estrangeiros postulantes é a Caritas Arquiodiocesana, pertencente à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), instituição séria e pioneira na assistência a refugiados no país.

 

Não se quer aqui acabar com a concessão do refúgio, mas conter a entrada de pessoas que possam se valer da má-fé para ingressar em território nacional e aqui cometerem crimes, valendo-se da condição de refugiado sem fazer jus ao benefício.

 

A única exigência legal para entrada dos passageiros é a tomada de declarações dos mesmos pela autoridade policial dos aeroportos segundo dispõe o artigo 9º da lei, pois o impedimento previsto no parágrafo 2º do artigo 7º, não poderá ser analisado em curto prazo e nem dentro das dependências do aeródromo, o que acaba por permitir que o alienígena ingresse em território nacional muitas das vezes sem os dados qualificativos quanto a sua pessoa, já que muitos permanecem em silêncio ou acabam por fazer declarações falsas para entrar no país.

 

A tramitação do procedimento para análise do refúgio é demorada e com isso os estrangeiros permanecem no país livres até a decisão final do requerimento, podendo cometer crimes e desaparecerem.

 

A situação se torna mais problemática ainda quando o refúgio não é deferido pelo Conare, pois com o fim da prisão administrativa para deportação a partir da revogação expressa do artigo 319 do CPP pela Lei 12.403/2011, o estrangeiro dificilmente consegue ser localizado, salvo se aparecer voluntariamente para retornar ao seu país, fato este que raramente irá ocorrer.

 

O desembarque compulsório daquele que solicita o benefício nos aeroportos conforme parece sugerir a lei, não nos parece o procedimento mais apropriado, tendo em vista os argumentos já expostos, ainda mais num período em que o Brasil sediará grandes eventos, pois se a solicitação for usada de maneira irregular por pessoas ligadas ao terrorismo ou a grupos mafiosos poderá colocar o país em risco permanente.

 

Por fim, entendemos que qualquer pedido de refúgio nas áreas restritas dos aeroportos deve ser devidamente analisado com cuidado pelas autoridades migratórias da Polícia Federal devendo o desembarque ficar condicionado à identificação prévia dos estrangeiros e avaliação de situação real de refúgio a fim de evitar além do perigo no ingresso de pessoas indesejáveis, também o chamado “refúgio de conveniência” daqueles que querem desembarcar sem o devido visto consular alegando condição inexistente.

 

Por Rafael Potsch Andreata

 

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