Denúncia anônima pode legitimar persecução penal

    A denúncia anônima pode justificar a instauração de inquérito policial, e a posterior persecução penal, desde que a polícia apure a verossimilhança do crime supostamente cometido. O entendimento, previsto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado em votação unânime de 2ª Turma do STF em julgamento do Habeas Corpus 106.664, relatado pelo […]

Por Editoria Delegados

 

 

A denúncia anônima pode justificar a instauração de inquérito policial, e a posterior persecução penal, desde que a polícia apure a verossimilhança do crime supostamente cometido. O entendimento, previsto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado em votação unânime de 2ª Turma do STF em julgamento do Habeas Corpus 106.664, relatado pelo ministro Celso de Mello.

Os réus contestam acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou o trancamento da Ação Penal contra eles instaurada perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pelos supostos crimes de formação de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal) e contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da Lei 7.492/1986).

Anonimato

No acórdão contestado, o Superior Tribunal de Justiça interpretou a parte final do inciso IV, do artigo 5º, da Constituição Federal, que veda o anonimato, no sentido de que a denúncia anônima pode gerar, sim, a formação de processo, desde que os supostos crimes nela narrados sejam confirmados. Ao endossar esse entendimento, também defendido pela Procuradoria Geral da República, o ministro Celso de Mello disse que a autoridade policial agiu com a devida cautela que se impõe em tais casos, para não ferir direitos de terceiros e, ao constatar verossimilhança na denúncia, obteve ordem judicial para monitorar conversas telefônicas que a confirmaram.

Segundo assinalou o ministro, a Polícia Federal fez um levantamento preliminar, consultando os sites do Banco Central e dados da Receita Federal sobre os denunciados. Com base em suas constatações nessas consultas, pediu ordem judicial para monitorar conversas telefônicas.

A defesa dos empresários objeto da ação penal pedia seu trancamento, alegando ausência de justa causa, uma vez que a ação penal teria sido iniciada por denúncia anônima. O ministro Celso de Mello, entretanto, citou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a denúncia anônima, quando fonte única de uma denúncia, não é suficiente para instaurar ação penal. Mas, uma vez confirmados os fatos denunciados, é como se a denúncia anônima não mais existisse.

 

Assessoria de Imprensa do STF.

 

HC 106.664

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