Delegados do MG repudiam normas que autorizam abertura de TCOs por PMs

MG: Veja nota de repúdio do Sindepominas O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Minas Gerais – SINDEPOMINAS, na defesa intransigente das prerrogativas e direitos da categoria e da instituição Polícia Civil de Minas Gerais, dirigida por Delegado de Polícia na forma do Art. 144, § 4º da CF, vem a público manifestar seu […]

Por Editoria Delegados

MG: Veja nota de repúdio do Sindepominas

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Minas Gerais – SINDEPOMINAS, na defesa intransigente das prerrogativas e direitos da categoria e da instituição Polícia Civil de Minas Gerais, dirigida por Delegado de Polícia na forma do Art. 144, § 4º da CF, vem a público manifestar seu repúdio às declarações do parlamentar federal Subtenente Gonzaga, autor confesso da redação do Art. 191 da Lei 22.257/2016 que autoriza policiais e bombeiros militares, no Estado de Minas Gerais, a lavrarem o termo circunstanciado de ocorrência da Lei 9.099/95.

 

O ilustrado parlamentar, representante da caserna, chama de “irresponsável decisão da Polícia Civil de Minas Gerais” a Instrução Normativa 01/2017 do Conselho Superior de Polícia Civil. Sem adentrar ao mérito da Instrução, que se destina aos Delegados de Polícia da parte de seus dirigentes superiores, entendemos que a imunidade parlamentar existe para corroborar a coragem dos que defendem os interesses dos menos favorecidos e não para autorizar e instrumentalizar a arrogância de quem acha que pode submeter as instituições democráticas e republicanas a seu poderio bélico. Até mesmo a discordância deve ser manifestada de forma respeitosa, sob pena de remeter às calendas todos os esforços civilizatórios da humanidade.

 

Dizer que a Instrução Normativa é “inócua, irresponsável, e agressiva com os policiais militares,” é faltar com o decoro parlamentar por desrespeito às instituições republicanas. O parlamentar ofende os policiais civis quando afirma que os milicianos estão sangrando há 6 anos por conta dos plantões regionalizados, pois a despeito de sua corporação ter duplicado seu efetivo no Estado em pouco mais que dez anos, a Polícia Civil, no mesmo período, passou por um encolhimento significativo, razão pela qual se viu obrigada a reduzir seus plantões para não escravizar ainda mais os Delegados de Polícia. Irresponsável é quem finge que não vê que há muito tempo o cidadão brasileiro perdeu a prevenção e até o direito de possuir arma-de-fogo para a defesa de sua casa enquanto duas polícias, uma delas com efetivo superlativo, com viaturas possantes, coletes balísticos, pistolas e fuzis de uso reservado às forças armadas esperam pacientemente que o criminoso cometa o ato para depois caçá-lo. E fica ainda mais fácil a caçada quando o poder judiciário, cheio de critérios para concessão de buscas a quem investiga, expede mandados para qualquer imóvel à vista de uma simples denúncia anônima trazida à colação pelos praças castrenses. A população é a isca!

 

O nobre Deputado afirma que sua corporação tem responsabilidade com a população, profissionalismo e conhecimento técnico para cumprir sua missão na segurança pública, do que não ousamos duvidar. Todavia, se tem conhecimento técnico para cumprir sua missão, por que motivo tenta se desviar de sua missão constitucional e usurpar as funções de outra instituição? E o que é pior: para alguém cuja função é legislar, fazendo aprovar uma lei estadual em conflito com uma lei federal, invadindo área de competência reservada constitucionalmente à União.

 

Eis como se manifesta a AGU na ADI 5637, tramitando em regime especial sob a relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin:

 

“A partir de tais considerações, constata-se que a norma impugnada, ao permitir a lavratura de termo circunstanciado por policiais militares e por membros do corpo de bombeiros militares, caracteriza-se como disposição normativa que versa sobre direito processual penal, tendo sido editada pelo Estado de Minas Gerais em afronta à regra de competência veiculada pelo artigo 22, inciso I, da Lei Maior.” 

 

(…)

 

“Ante o exposto, a Advogada-Geral da União manifesta-se pela procedência do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do artigo’ 191 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, do Estado de Minas Gerais.”

 

O SINDEPOMINAS cumprimenta o Conselho Superior de Polícia Civil por sua postura corajosa na defesa da legalidade e se coloca à disposição dos Senhores Conselheiros para fazer valer a autonomia consignada no Art. 2º da LC 129/2013.

 

A DIRETORIA

 

 
Veja abaixo a instrução normativa:

 

Instrução Normativa nº 01 /2017 do Conselho Superior da Polícia Civil

 

Orienta os policiais civis sobre os procedimentos relativos a TCO e dá outras providências

 

O Conselho Superior De Polícia Civil, nos termos do inciso III do art. 26 da Lei Complementar nº 129, de 8 de dezembro de 2013;

 

Considerando a reunião do Conselho Superior com os Chefes de Departamento, Delegados Regionais, Chefes das Divisões Especializadas, na qual foram definidas diretrizes de atuação e posicionamento institucional em relação ao Termo Circunstanciado de Ocorrência;

 

Considerando a reunião do Órgão Especial com a Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, oportunidade na qual foi externado a posição da Polícia Civil;

 

Considerando o compromisso da Polícia Civil para com a população mineira, bem como na defesa do Estado Democrático de Direito;

 

Considerando as disposições do art.191 da lei 250/2016 que permitiu que outras instituições lavrassem o Termo Circunstanciado de Ocorrência no âmbito do Estado de Minas Gerais, a despeito do previsto na Constituição;

 

Considerando que ainda não fora concluído o julgamento pelo STF da ADI nº 5637, que poderá reconhecer a inconstitucionalidade do Art. 191 da Lei 250/2016,

 

Resolve Art.1º Sempre que, nos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO lavrados por outras instituições que não a Polícia Judiciária, houver requisição do Ministério Público ou Poder Judiciário para realização de cota, deverá o Delegado de Polícia receber o expediente, determinar a confecção de REFAP e analisar a necessidade de abertura de Inquérito Policial, TCO ou diligência preliminar para cumprimento da requisição.

 

Art.2º A realização de qualquer tipo de perícia somente poderá ser determinada ou requisitada pelo Delegado de Polícia, nos termos da legislação vigente.

 

§1º As requisições exaradas pelo Poder Judiciário ou Ministério Publico deverão ser dirigidas ao Delegado Regional, e no caso de Belo Horizonte, ao Delegado Coordenador do 1º Departamento de Polícia Civil, que requisitará ao Perito Criminal ou ao Médico Legista seu cumprimento.

 

§2º No caso de solicitação nos autos de Inquérito Policial Militar-IPM, esta também deverá ser dirigida ao Delegado Regional que determinará o cumprimento, em sendo o caso.

 

§3º Não deverá ser atendida pela Polícia Civil solicitação ou acionamento de Perícia Criminal ou Médico Legal por parte de Policiais Militares, exceto nos autos de IPM, quando deverá ser observado o disposto no §2º deste artigo.

 

Art.3º Não caberá a Polícia Civil realizar a guarda ou custódia de qualquer bem/material apreendido ou arrecado em Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado por instituição diversa da Polícia Civil de Minas Gerais.

 

Art.4º Nas hipóteses em que qualquer cidadão comparecer a Delegacia de Polícia narrando recusa por parte de outra instituição na confecção do REDS e a consequente lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, deverá o Delegado de Polícia determinar a confecção do REDS e do TCO, devendo, ainda, analisar juridicamente a conduta do servidor da instituição diversa que tenha retardado ou deixado de praticar ato.

 

§1º Caso o REDS seja elaborado por outra instituição, com natureza alusiva a infração de menor potencial ofensivo, porém esta deixar de lavrar o TCO, deverá o Delegado de Polícia determinar o recebimento do REDS e lavratura do TCO, devendo, ainda, analisar a conduta do servidor e adotar as providências cabíveis em relação à mesma.

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Chefia da PCMG, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 2017.

 

João Octacílio Silva Neto

Delegado Geral de Polícia

Chefe da Polícia Civil

Raimundo Nonato Gonçalves

Delegado Geral de Polícia

Chefe Adjunto da Polícia Civil

Gustavo Adélio Lara Ferreira

Delegado Geral de Polícia

Corregedor Geral de Polícia Civil

Luiz Flávio Cortat

Delegado Geral de Polícia

Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária

Bruno Tasca Cabral

Delegado Geral de Polícia

Chefe de Gabinete da Polícia Civil

Rogério de Melo Franco Assis Araújo

Delegado Geral de Polícia

Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG

Ana Cláudia Oliveira Perry

Delegada Geral de Polícia

Diretora da Academia de Polícia Civil

Architon Zadra Filho

Delegado Geral de Polícia

Superintendente de Informações e Inteligência Policial

Letícia Baptista Gamboge Reis

Delegada Geral de Polícia

Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças

Antônio Carlos de Alvarenga Freitas

Delegado Geral de Polícia

Delegado Assistente da Chefia da PCMG

Roberto Simão

Perito Criminal Classe Especial

Superintendente de Polícia Técnico Cientifica

Adaílson Gilberto de Oliveira

Escrivão de Polícia Classe Especial

Inspetor Geral de Escrivães

Willian de Oliveira Braga

Investigador de Polícia Classe Especial

Inspetor Geral de Investigadores

Parte integrante da Instrução Normativa 01/ 2017, que orienta os policiais civis sobre os procedimentos relativos ao TCO e dá outras providências.

 

Leia a íntegra do parecer no documento anexo: Parecer da AGU

 

Site do Sindepominas

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

 

 

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