Delegado consegue aumentar indenização contra testemunha que o acusou de distorcer depoimento

AC: A conduta externada pela testemunha não teve lastro probatório mínimo à subsidiar suas alegações e rendeu, além de boletim de ocorrência, processo administrativo ao delegado A conduta externada pela testemunha não teve lastro probatório mínimo à subsidiar suas alegações e rendeu, além de boletim de ocorrência, processo administrativo ao delegado A 1ª Turma Recursal […]

Por Editoria Delegados

AC: A conduta externada pela testemunha não teve lastro probatório mínimo à subsidiar suas alegações e rendeu, além de boletim de ocorrência, processo administrativo ao delegado

A conduta externada pela testemunha não teve lastro probatório mínimo à subsidiar suas alegações e rendeu, além de boletim de ocorrência, processo administrativo ao delegado

A 1ª Turma Recursal decidiu majorar, de R$ 3 mil para R$ 10 mil, a indenização por danos morais a um delegado de Polícia Civil acusado por uma testemunha, de ter distorcido depoimento em sede de polícia.

O relator do processo, juiz de Direito José Wagner Alcântara, ao expor o seu voto, ressaltou que a conduta externada pela testemunha, sem lastro probatório mínimo à subsidiar suas alegações, rendeu ensejo não apenas a registro de boletim de ocorrência junto à Corregedoria da Polícia Civil, mas ainda abertura de procedimento administrativo em desfavor da autoridade policial, como também à indevida propagação do conteúdo à imprensa local.

“Em razão disso, foi disseminada informações não comprovadas, maculando a imagem da autoridade policial não apenas junto à corporação, como frente à toda sociedade. Nesse diapasão, a gravidade dos fatos descritos nos autos em a preço denota que o “quantum” arbitrado pelo juízo singular se mostra inadequado, razão pela qual faz-se necessária a majoração para o importe de R$ 10.000, valor esse que melhor se amolda à hipótese em exame, porquanto alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, diz trecho do voto.

O delegado investigava uma quadrilha pela prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, que consiste em importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo produto “sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente”.

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