Decreto da força policial: exemplo de redundância e de fraqueza política

Chega de estereótipos contra policiais, recortes ideológicos para temas complexos ou generalização negativa às instituições de segurança pública no Brasil. A barbárie e a impunidade já são, há tempos, a realidade do Brasil O Governo Federal expediu na data de 23 de dezembro de 2024 o Decreto 12341/2024, destinado a estabelecer diretrizes para disciplinar o […]

Por Editoria Delegados

DELEGADO RODOLFO LATERZA, PRESIDENTE DA ADEPOL DO BRASIL

Chega de estereótipos contra policiais, recortes ideológicos para temas complexos ou generalização negativa às instituições de segurança pública no Brasil. A barbárie e a impunidade já são, há tempos, a realidade do Brasil

O Governo Federal expediu na data de 23 de dezembro de 2024 o Decreto 12341/2024, destinado a estabelecer diretrizes para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.

O conteúdo das disposições regulamentares em si reproduz basicamente muitas normas já corporificadas nas doutrinas e protocolos operacionais padronizados das forças de segurança pública quanto ao uso da força, não sendo cogente ou sancionatório quanto ao seu descumprimento nem sequer vinculante técnica e doutrinariamente às instituições policiais estaduais, diante da limitação de alcance e efetividade do instituto normativo editado, já que decretos regulamentares destinam – se a explicitar conteúdos de leis e detalhar através de regramentos explicativos situações e conceitos não passíveis de serem expostos em lei ordinária, de caráter mais conciso e geral quanto aos contextos nela tratados.

O Decreto 12341/2024 não adveio de um debate amplo e levando em consideração fatores técnicos que os segmentos policiais conhecem e que devem ser avaliados em qualquer proposição legal ou de política pública. Essa falta de consideração para com as entidades e segmentos representativos da segurança pública em debates ou discussões acerca da política criminal no país é um erro continuo e sistemático adotado na atual gestão do Ministério da Justiça, que infelizmente por algum motivo não valoriza construtivamente os alertas das entidades nacionais quanto a impactos negativos de certas ações e medidas, diferentemente de gestões anteriores que buscavam o debate direto com os segmentos profissionais e classistas da segurança pública.

O resultado é mais uma medida que agrada a algumas organizações não governamentais que sobrevivem para criticar sistematicamente as forças policiais no Brasil e seus profissionais em vieses repetitivos em detrimento da construção de aperfeiçoamentos nas doutrinas de engajamento do uso da força letal em circunstâncias justificadas na legislação penal, o que poderia ser construído com contribuições técnicas dos profissionais da segurança pública e com mediação da Frente Parlamentar da Segurança Pública (tristemente estereotipada e incompreendida por setores da mídia e de organizações não governamentais quanto à sua importância para a conformidade e contraponto na sua pertinência e finalidade temática de defesa de melhorias na legislação penal e processual penal do país).

Infelizmente alguns parecem acreditar que policiais gostam de exercer a força letal ou de agirem como “repressores contumazes”.

Um ponto que, a título de exemplo, o referido decreto desconsidera é justamente a necessidade de treinamento contínuo no emprego operacional de armas privativas em contextos de confronto armado diariamente ocorridos em cidades brasileiras acaba por gerar efeitos danosos não intencionais derivados de negligências ou imperícia no uso de armas de fogo que são fundamentais para a contenção de criminosos que portam rifles de assalto ou metralhadoras de emprego geral de uso em situações de guerra.

Outro aspecto absolutamente lacunoso no tão alardeado Decreto Federal 12341/2024 é não condicionar o emprego da força escalonada ou diferenciada com base na ponderação dos bens jurídicos em conflito, requisito essencial que valida ou torna ilegal o emprego da força letal em confrontos para salvaguardar a vida própria ou de terceiro.

Resta, portanto, a todo cidadão brasileiro simplesmente lidar com uma criminalidade vertiginosa e com instituições policiais sobrecarregadas e extenuadas, além de infelizmente mal compreendidas por segmentos da mídia, continuamente estigmatizadas por certas ONGs já notórias em suas críticas vorazes e segmentos representativos dos policiais considerados em suas capacidades técnicas e senso crítico pela atual gestão do Ministério da Justiça.

Ainda há tempo para autocrítica e reflexão e correção de rumos. O alerta construtivo já fizemos. Chega de estereótipos contra policiais, recortes ideológicos para temas complexos ou generalização negativa às instituições de segurança pública no Brasil. A barbárie e a impunidade já são há tempos a realidade do Brasil.

O Governo Federal expediu na data de 23 de dezembro de 2024 o Decreto 12341/2024, destinado a estabelecer diretrizes para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.

O conteúdo das disposições regulamentares em si reproduz basicamente muitas normas já corporificadas nas doutrinas e protocolos operacionais padronizados das forças de segurança pública quanto ao uso da força, não sendo cogente ou sancionatório quanto ao seu descumprimento nem sequer vinculante técnica e doutrinariamente às instituições policiais estaduais, diante da limitação de alcance e efetividade do instituto normativo editado, já que decretos regulamentares destinam – se a explicitar conteúdos de leis e detalhar através de regramentos explicativos situações e conceitos não passíveis de serem expostos em lei ordinária, de caráter mais conciso e geral quanto aos contextos nela tratados.

O Decreto 12341/2024 não adveio de um debate amplo e levando em consideração fatores técnicos que os segmentos policiais conhecem e que devem ser avaliados em qualquer proposição legal ou de política pública. Essa falta de consideração para com as entidades e segmentos representativos da segurança pública em debates ou discussões acerca da política criminal no país é um erro continuo e sistemático adotado na atual gestão do Ministério da Justiça, que infelizmente por algum motivo não valoriza construtivamente os alertas das entidades nacionais quanto a impactos negativos de certas ações e medidas, diferentemente de gestões anteriores que buscavam o debate direto com os segmentos profissionais e classistas da segurança pública.

O resultado é mais uma medida que agrada a algumas organizações não governamentais que sobrevivem para criticar sistematicamente as forças policiais no Brasil e seus profissionais em vieses repetitivos em detrimento da construção de aperfeiçoamentos nas doutrinas de engajamento do uso da força letal em circunstâncias justificadas na legislação penal, o que poderia ser construído com contribuições técnicas dos profissionais da segurança pública e com mediação da Frente Parlamentar da Segurança Pública (tristemente estereotipada e incompreendida por setores da mídia e de organizações não governamentais quanto à sua importância para a conformidade e contraponto na sua pertinência e finalidade temática de defesa de melhorias na legislação penal e processual penal do país).

Infelizmente alguns parecem acreditar que policiais gostam de exercer a força letal ou de agirem como “repressores contumazes”.

Um ponto que, a título de exemplo, o referido decreto desconsidera é justamente a necessidade de treinamento contínuo no emprego operacional de armas privativas em contextos de confronto armado diariamente ocorridos em cidades brasileiras acaba por gerar efeitos danosos não intencionais derivados de negligências ou imperícia no uso de armas de fogo que são fundamentais para a contenção de criminosos que portam rifles de assalto ou metralhadoras de emprego geral de uso em situações de guerra.

Outro aspecto absolutamente lacunoso no tão alardeado Decreto Federal 12341/2024 é não condicionar o emprego da força escalonada ou diferenciada com base na ponderação dos bens jurídicos em conflito, requisito essencial que valida ou torna ilegal o emprego da força letal em confrontos para salvaguardar a vida própria ou de terceiro.

Resta, portanto, a todo cidadão brasileiro simplesmente lidar com uma criminalidade vertiginosa e com instituições policiais sobrecarregadas e extenuadas, além de infelizmente mal compreendidas por segmentos da mídia, continuamente estigmatizadas por certas ONGs já notórias em suas críticas vorazes e segmentos representativos dos policiais considerados em suas capacidades técnicas e senso crítico pela atual gestão do Ministério da Justiça.

Ainda há tempo para autocrítica e reflexão e correção de rumos. O alerta construtivo já fizemos. Chega de estereótipos contra policiais, recortes ideológicos para temas complexos ou generalização negativa às instituições de segurança pública no Brasil. A barbárie e a impunidade já são há tempos a realidade do Brasil.

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