Cumprimento de mandado de prisão não autoriza busca domiciliar, diz STJ

O cumprimento de mandado de prisão por condenação definitiva não justifica que os policiais aproveitem para fazer busca na residência da pessoa a ser presa. O procedimento demanda autorização judicial expressa ou autorização explícita e espontânea por parte do suspeito.

Por Editoria Delegados

O cumprimento de mandado de prisão por condenação definitiva não justifica que os policiais aproveitem para fazer busca na residência da pessoa a ser presa. O procedimento demanda autorização judicial expressa ou autorização explícita e espontânea por parte do suspeito.

O cumprimento de mandado de prisão por condenação definitiva não justifica que os policiais aproveitem para fazer busca na residência da pessoa a ser presa. O procedimento demanda autorização judicial expressa ou autorização explícita e espontânea por parte do suspeito.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para anular provas e absolver um réu condenado por tráfico de drogas devido à atuação de policiais no momento em que cumpriam mandado de prisão.

Os agentes foram à casa do réu para cumprir o mandado e receberam dele a autorização para ingressar no imóvel. Acompanhados de um cão farejador, encontraram 4,58g de crack, o que levou à denúncia pelo crime de tráfico de drogas.

O juiz de primeiro grau absolveu o réu por entender que não havia autorização para buscas na residência. Afirmou que o fato de os policiais terem recebido permissão para entrar na casa para cumprir o mandado de prisão não afasta a existência da privacidade de outros conteúdos no local.

Além disso, pontuou que não havia informação ou suspeita de que o homem alvo do mandado de prisão guardava em sua casa qualquer objeto cuja posse configuraria crime.

O Ministério Público apelou contra a absolvição, e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para condenar o réu a 6 anos, 9 meses e 20 dias de prisão em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.

A corte paulista entendeu que os policiais “por acaso, depararam-se com as drogas descritas na denúncia”. Portanto, não houve busca no imóvel, mas apenas “localização fortuita do entorpecente que se encontrava sobre uma estante no interior da casa”.

Relator no STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro reformou o acórdão ao entender que os policiais não tinham fundadas razões para buscar e apreender drogas na casa do réu.

“O cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu, o que não ocorreu in casu, como consignado corretamente na sentença absolutória”, afirmou.

A conclusão da 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti, e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.


Jurisprudência


A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma definiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador, se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.

Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 695.457

Conjur

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