Crimes hediondos – Lei 8.072/90

Legislação Atualizada Diariamente Legislação Atualizada Diariamente LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o São considerados […]

Por Editoria Delegados

Legislação Atualizada Diariamente

Legislação Atualizada Diariamente


LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018)

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

“Art. 83. ……………………………………………………..

………………………………………………………………

V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157. …………………………………………………….

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

………………………………………………………………

Art. 159. ………………………………………………………

Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º ………………………………………………………..

Pena – reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º ………………………………………………………..

Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º ………………………………………………………..

Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

………………………………………………………………

Art. 213. ………………………………………………………

Pena – reclusão, de seis a dez anos.

Art. 214. ………………………………………………………

Pena – reclusão, de seis a dez anos.

………………………………………………………………

Art. 223. ………………………………………………………

Pena – reclusão, de oito a doze anos.

Parágrafo único. ………………………………………………..

Pena – reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

………………………………………………………………

Art. 267. ………………………………………………………

Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

………………………………………………………………

Art. 270. ………………………………………………………

Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

……………………………………………………………..”

Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

“Art. 159. ……………………………………………………..

………………………………………………………………

§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 35. ……………………………………………………….

Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.”

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990

 

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

Veja mais

“É mais seguro entregar celular nos Correios, pois não se sabe que tipo de delegado tem na delegacia”, afirma Lula

Associações criticam fala de Lula sobre “medo” de delegacias em devolução de celulares

Solidariedade, Respeito e Reconhecimento: Portal Nacional dos Delegados apoia delegado Charles Pessoa

Portal Nacional dos Delegados enaltece a atuação firme da Polícia Civil do Piauí no enfrentamento à criminalidade e na proteção dos cidadãos. Informar a sociedade sobre operações policiais é um

“É direito da população saber”, diz delegado-geral do PI após MP questionar publicações policiais

(PI) A divulgação de prisões e operações fortalece a segurança pública, auxilia investigações e desestimula a prática criminosa

Lei 15.410 cria nova modalidade de tortura

Por Francisco Sannini e Eduardo Cabette

Jacqueline Valadares é aprovada, pela 2ª vez, na Lista das Melhores Delegadas de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Tania Prado é aprovada, pela 8ª vez, na Lista das Melhores Delegadas de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

A Terminologia “Operação Policial” no Âmbito das Polícias Judiciárias: Delimitação Conceitual a partir da Análise Normativa Comparada

Por Joaquim Leitão Júnior, Denize dos Santos Ortiz e Bárbara Lopes Gomes
Veja mais

Polícia Civil da Paraíba prende sobrinho que tentou matar tios em disputa de terrenos

26MAI26 - (1)
(PB) O sobrinho é investigado por diversos episódios de violência contra familiares, incluindo três tentativas de homicídio contra os tios

Francini Ibrahin é aprovada, pela 5ª vez, na Lista das Melhores Delegadas de Polícia do Brasil! Censo 2026

POST MELHORES DELEGADOS BRASIL 2026 FRANCINI IBRAHIN
A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

PF lança consulta externa para verificação de documentos emitidos aos CACs

21MAI26 -
Iniciativa da instituição amplia a segurança e a confiabilidade na conferência documental

Secretário de Segurança do Piauí visita Sindicato dos Delegados de Polícia

(PI) Presidente do SINDEPOL/PI, Higgo Martins e demais delegados recepcionaram o secretário de segurança Antônio Luiz

Novas leis endurecem combate à violência doméstica e ampliam proteção às mulheres

21MAI26 - (1)
Por Francini Imene Dias Ibrahin

Humberto Teófilo segue, pela 2ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

POST MELHORES DELEGADOS BRASIL 2026 HUMBERTO TEÓFILO
A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Adepol/MA solicita adoção de critérios objetivos para garantir maior igualdade nas designações da Polícia Civil

18MAI26 -
(MA) De acordo com o presidente da Adepol/MA, Dr. Marcio Dominici, o objetivo é estimular a construção de mecanismos que fortaleçam a igualdade interna e reduzam percepções de favorecimento.
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.