Crimes de preconceito de raça ou de cor

CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU COR LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Vide Lei nº 12.735, de 2012 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de […]

Por Editoria Delegados

 

 

CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU COR

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Vide Lei nº 12.735, de 2012

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Veja mais

Ex-delegado-geral morto: cinco suspeitos pela morte de Ruy Ferraz são soltos

Eles tiveram a prisão preventiva negada pela Justiça e responderão em liberdade, com uso de tornozeleira eletrônica

Polícia Civil do Piauí prende tenente suspeito de homicídio e de ficar com seguro de R$ 1,5 mi

(PI) Delegado Tales Gomes coordenou operação de cumprimento de mandado de prisão

Cleopas Isaías é aprovado, pela 6ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2025

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Censo 2025 dos Melhores Cursos Preparatórios para Carreiras Policiais no Brasil

Ampliar o reconhecimento das instituições que demonstram excelência na formação de candidatos e que colaboram diretamente com a qualificação dos futuros profissionais da segurança pública no Brasil.

Alisson Macedo entra na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2025

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Delegado-Geral André Rabelo apresenta os avanços da Polícia Civil da Paraíba

(PB) Entrevista do chefe da Polícia Civil reforça o posicionamento técnico do governo paraibano, que, segundo dados oficiais, mantém índices de segurança entre os melhores do Nordeste nos últimos anos

Encontro Nacional dos Delegados de Polícia | 2025

Adepol do Brasil, Associações e Sindicatos de Delegados de Polícia de todo o país promovem o encontro entre os dias 11 e 13 de dezembro em Aracaju
Veja mais

Rodolfo Laterza segue, pela 4ª vez seguida, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2025

POST-MELHORES-DELEGADOS-2025- RODOLFO LATERZA
A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Márcio Dominici é reconduzido à presidência da Adepol Maranhão para o período de 2026 a 2028

(MA) A contagem dos votos foi acompanhada presencialmente por ambos os candidatos e teve transmissão simultânea através do perfil oficial da associação no Instagram, ampliando a transparência do processo.

Sorteio de Assinaturas Anual e Vitalícia do Portal Delegados para sindicalizados do Sindpesp São Paulo

SP SINDPESP BANNER SORTEIO POST
Sorteio de Assinaturas Premium Anual e Vitalícia do Portal Delegados para delegados de polícia associados e sindicalizados!

Sorteio de Assinaturas Anual e Vitalícia do Portal Delegados para associados da Adepol Sergipe

SE ADEPOL BANNER SORTEIO POST
Sorteio de Assinaturas Premium Anual e Vitalícia do Portal Delegados para delegados de polícia associados e sindicalizados!

Sorteio de Assinaturas Anual e Vitalícia do Portal Delegados para associados da Adepol Santa Catarina

SC ADEPOL BANNER SORTEIO POST
Sorteio de Assinaturas Premium Anual e Vitalícia do Portal Delegados para delegados de polícia associados e sindicalizados!

Sorteio de Assinaturas Anual e Vitalícia do Portal Delegados para associados da Adepol do Distrito Federal

Sorteio de Assinaturas Premium Anual e Vitalícia do Portal Delegados para delegados de polícia associados e sindicalizados!

Sorteio de Assinaturas Anual e Vitalícia do Portal Delegados para associados da Adepol Pará

PA ADEPOL BANNER SORTEIO POST
Sorteio de Assinaturas Anual e Vitalícia do Portal Delegados para delegados de polícia associados e sindicalizados!
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.