Corregedoria baixa proibições a policiais e delegados para barrar abuso de autoridade

PI: Nova Lei de Abuso de Autoridade Presos não devem mais ter nomes e imagens divulgados pela polícia, salvo se autorizarem e ainda na presença de testemunhas. A medida soa polêmica, mas integra recomendação expedida pela Corregedoria Geral da Polícia Civil do Piauí alinhada com a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) que […]

Por Editoria Delegados

PI: Nova Lei de Abuso de Autoridade 

 

Presos não devem mais ter nomes e imagens divulgados pela polícia, salvo se autorizarem e ainda na presença de testemunhas. A medida soa polêmica, mas integra recomendação expedida pela Corregedoria Geral da Polícia Civil do Piauí alinhada com a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) que entrou em vigor em janeiro deste ano e criminalizou uma série de condutas, inclusive, relacionadas à atividade policial. Para alguns crimes, a pena pode chegar até a quatro anos de detenção.

“Essa recomendação foi expedida para aclarar os termos da lei. Essa recomendação foi publicada no Diário Oficial do Estado e encaminhada para todas as unidades de polícia. Ela visa conscientizar o policial civil da necessidade de cumprimento da lei que é rígida, prevê delitos com pena de detenção de seis a a dois anos e de dois a quatro anos, bem como em caso de reincidência, a perda do cargo. É necessário que se cumpra para se evitar problema criminal como também de ordem administrativa. Essa nova lei prevê 30 novas condutas”, explica o delegado Emir Maia, corregedor da Polícia Civil do Piauí.

A recomendação publicada em janeiro deste ano no Diário Oficial do Estado elenca 11 itens, entre outros, a não permissão para que canais de televisão, portais de comunicação façam imagens ou entrevistas com presos, nos espaços internos das unidades de polícia. Outros itens apenas reforçam o que já não era permitido como, por exemplo, manutenção de presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento, bem como criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado.

 

ART. 13 DA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Questionado sobre apresentação de presos ou detentos, Emir Maia (imagem acima) pontua que é preciso separar o que é interesse público do que que seja satisfação pessoal e o que for prejudicar a imagem alheia.

“Questões como essa serão dirimidas pelo Judiciário. Mas, por exemplo, um foragido da Justiça com prisão decretada e que esteja em local incerto, onde a polícia necessita prender, a sua imagem e dados visam poteger e resguardar os interesses da coletividade. Portanto não é para satisfação pessoal do agente público. Outro exemplo: quando um mandado de busca ou prisão, o ocupante do imóvel autorizar a entrada da polícia, o policial deve reduzir a termo a autorização, na presença de duas testemunhas, porque aí ele se escusa de eventual responsabilidade. A lei veio para aclarar os excessos”, pontua o corregedor da Polícia Civil do Piauí.

Emir Maia acredita que a polêmica em torno da nova lei está relacionado à promulgação “em toque de caixa”.

“A lei estava parada há muito tempo e em ‘toque de caixa’ começou a andar e foi promulgada em meio a Lava Jato por isso toda essa celeuma, principalmente, por que algumas pessoas de notável reconhecimento social e político começaram a ser presas”, disse Emir Maia.

Casos de abuso de autoridade cometidos por policiais civis no Piauí podem ser repassadas através do disque 100 ou 86 3216 5216

DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E NOMES DE PRESOS

Para a delegada Anamelka Cadena (imagem acima), diretora de Gestão Interna da Secretaria de Segurança Pública do Piauí (SSP-PI) alguns pontos da nova lei dificultam a atividade policial.

“A lei robustece alguns direitos que a gente já conhecia e foram intensificados até pensando em uma reprimenda mais qualificada para quem comete alguns tipos de condutas, mas também trouxe algumas interpretações abertas e isso vai fazer com que a lei seja ainda mais debatida. Quando a gente fala, por exemplo, na identifcação das pessoas que podem ser investigadas, a gente fica na preocupação de como pode ser contemplada a questão da não exposição, não pode mostrar imagens, não falar nomes e isso era um trabalho muito comum da polícia. Hoje a preocupação é de não ter nenhum tipo informação relacionada a àquela pessoa que está sendo iinvestigada. Isso já cria uma dificuldade em casos em que divulgávamos uma imagem, um nome, para conseguir uma informação a mais”, diz a delegada.

 

Sobre a divulgação de imagens de presos, a delegada faz analogia ao que já acontece quando menores de idade são apreendidos, que não podem ter seus rostos, nomes ou iniciais divulgados.

“Já estamos pontuando os nossos relatórios policiais de forma mais quantitativa informando quantas apreensões foram feitas, quantos mandados cumpridos. Enfim, estamos em um viés mais quantitativo. Com a imprensa estamos tentando articular que façam uma abordagem de acordo com o que já é feito hoje com relação a menores de idade, sem falar nomes, sem mostrar imagens. A gente está na custódia daquela pessoa que está sendo investigada e se ocorre uma captura de imagem, a responsabilidade também pode recair sobre o policial”, diz Cadena.
 

“Estamos fazendo um liame com a imprensa para que a gente possa conseguir segurança na execução das ações para que o policial não responda pela conduta do abuso de autoridade e a notícia seja repassada, na medida do possível, com a quantidade de informações que deem resposta à sociedade. Isso também é um papel da imprensa: fazer com que as informações cheguem para a população entender que aquela investida criminosa sofreu uma reprimenda. Geralmente, a população só compreende quando vê a matéria sendo exibida ou publicada. Tudo isso é melindroso, pois estamos no início da lei”, diz a delegada.

Anamelka Cadena também enxerga prejuízo no sentido em que a divulgação de imagens de presos levam à identificação de novas vítimas e, consequentemente, robustece o inquérito policial.

“O trabalho tem que ser estritamente policial para prosperar nas investigações. Já estive à frente de investigação que, a partir de um caso que foi veiculado nos meios de comunicação, surgiram novas vítimas. Com essa nova lei, em alguns casos, a população vai ter prejuízo por não ter mais a possibilidade de alguém identificar a pessoa que praticou um delito a partir de uma imagem divulgada na mídia”, diz Cadena.

Apesar das pontuações, a diretora de Gestão Interna da Secretaria de Segurança Pública do Piauí frisa que para um policial ser punido pela Lei de Abuso de Autoridade é preciso comprovar o dolo específico, ou seja, tenha tido o viés de causar constrangimento ou benefício pessoal.

“A gente vai ter que se acostumar com a nova performance, mas nada que impeça que da forma que está sendo colocada que a gente ainda desenvolva o nosso trabalho. A nova lei dificulta, pois tínhamos como captar mais informações através de imagens divulgadas na mídia, mas nada que a gente não se adapte e desenvolva outras técnicas para alcançar as mesmas informações e esperar as decisões reiterada que podem trazer outros vieses interpretativos”, finaliza a diretora de Gestão Interna da SSP-PI.

POLICIAIS NÃO PODEM SE ESCONDER ATRÁS DA NOVA LEI
 

Para o delegado Francisco Costa (imagem acima), o Baretta, coordenador do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), a nova lei traz alguns pontos interpretativos. Ele discorda, por exemplo, da pena de detenção para o agente público que dá continuidade ao interrogatório quando o investigado opta por exercer o direito ao silêncio.

 

“Não concordo com o insculpido no parágrafo único, inciso I, do Artigo 15 da referida lei, pois face ao silêncio do interrogado, a autoridade policial podia consignar às perguntas e mencionar que o mesmo usou o direito constitucional de exercer o direito ao silêncio”, diz Baretta.

O delegado reflete ainda que a nova lei de abuso de autoridade veio para coibir excessos.

“Tem determinadas condutas que quando o indíviduo é pobre se apresenta para todo mundo e quando é um indivíduo que tem posse dão só as iniciais e olhe lá. Do jeito que trato a dona Mariazinha da Vila da Paz, trato o doutor do Joquéi Clube. Essa nova lei traz alguns tipos em aberto e dados subjetivos, mas é preciso ficar bem claro que quando um indivíduo vai preso ele perde a liberdade, não a dignidade”, considera o coordenador do DHPP.

Baretta acrescenta que os agentes da Segurança Pública não podem se esconder atrás da nova lei para deixar de cumprir seu trabalho.

“A lei não veio para proteger bandido. Tem gente que lê o ECA e diz que o estatuto só protege menor infrator, mas quando se lê, observa que não, ou seja, a pessoa que dá um interpretação diferente. A nova lei baliza policiais, promotores e juízes e temos que ver quem está errando.Um juiz não pode liberar um bandido com desculpa da lei de abuso de autoridade diante dos requisitos legais para prisão, assim como um promotor não pode deixar de denunciar, a não ser que não tenham elementos. A mesma coisa vale para o policial: se houver uma conduta criminosa vai ter que investigar, normalmente, como fazia. A Constituição já diz isso. O que não se pode é confundir discricionariedade com arbitrariedade”, diz Baretta.

 

Sobre a apresentação de presos, o delegado opina que é necessário diferenciar a mera apresentação do investigado com a necessidade de obter informações junto à população para esclarecimento de um crime. Baretta também defende o direito que a sociedade tem à informação.

 

“O que não se pode é divulgar a foto de uma pessoa que não está devidamente indiciada no inquérito policial. Um suspeito que está sendo investigado não pode ser exposto, mas se a polícia já fez todo seu trabalho, não tem problema, o fato é público e notório. A sociedade precisa ser informada do que está acontecendo. Temos que nos pautar numa investigação criminal cada vez mais com profissionalismo e qualidade, com absoluta e intransigente observância dos ditames constitucionais, notadamente do princípio da dignidade humana. Jamais podemos nos esquivar de nossa missão em defesa da sociedade. A lei é feita para atender os anseios da sociedade, e não a vontade do legislador”, conclui Baretta.

Graciane Sousa, do Portal Cidade Verde

DELEGADOS.com.br
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