CNJ reconhece autoaplicabilidade da Lei Orgânica sobre precedência de policiais civis em audiência, por Marcos Vinnicius Marinho Monteiro

Em decisão de enorme relevância para centenas de milhares de policiais civis de todo Brasil, a partir de ofício conjunto expedido pela Adepol do Brasil e Cobrapol, o Conselho Nacional de Justiça, através do Exmo. Conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano, decidiu pela aplicação imediata e sem necessidade de resolução daquele órgão colegiado do inciso IX […]

Por Editoria Delegados

Em decisão de enorme relevância para centenas de milhares de policiais civis de todo Brasil, a partir de ofício conjunto expedido pela Adepol do Brasil e Cobrapol, o Conselho Nacional de Justiça, através do Exmo. Conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano, decidiu pela aplicação imediata e sem necessidade de resolução daquele órgão colegiado do inciso IX do art. 30 da Lei n.º 14.735/2023, que assegura aos policiais civis a precedência em audiências judiciais quando comparecem na qualidade de testemunhas de fato decorrente do serviço, garantindo-se, assim, uma maior eficiência e a continuidade das atividades de polícia investigativa, evitando que os policiais civis sejam retidos em audiências por longos períodos, o que poderia comprometer a segurança pública e a celeridade das investigações
criminais.

Na sua brilhante manifestação, o Exmo. Conselheiro assevera que no caso de descumprimento de tal prerrogativa legal conferida aos policiais civis ” *que eventuais fatos/alegações de
descumprimento da Lei devem ser reportadas às respectivas Corregedorias locais e à Corregedoria
Nacional de Justiça, para a adequada avaliação e adoção providências cabíveis”.

Sabemos que muitos magistrados já aplicam na prática tal dispositivo em respeito à essência de risco da atividade policial civil, porém tal manifestação assegura segurança jurídica que salvaguarda a segurança, o tempo funcional efetivo e o respeito a todos policiais civis do Brasil que comparecem para depor em audiências de instrução nas milhares de comarcas do Brasil, evitando situações deploráveis em que policiais civis aguardam horas para serem atendidos e em seguida são canceladas as audiências de súbito.

Em anexo segue a manifestação do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser de conhecimento de todos os servidores efetivos das 27 Polícias Civis no país.

Clique AQUI e veja a decisão do CNJ.

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Laércio Ivando Evangelista Pires Ferreira graduou-se em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina em 2006.Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Anhanguera – Ano 2017. Especialista em Ciências Criminais

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